Processo 0001528-70.2025.8.16.0067

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001528-70.2025.8.16.0067
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cerro Azul
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001528-70.2025.8.16.0067 Processo:   0001528-70.2025.8.16.0067 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   02/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUCAS COSTA DOS SANTOS SENTENÇA   RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS COSTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B da Lei 11.3473/06, pelos seguintes fatos (mov. 41.1): FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 06 horas, no interior da residência localizada na Rua da Raia, nº 27, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Cerro Azul/PR, o denunciado LUCAS COSTA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, mantinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 30g (trinta gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha” e 6g (seis gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “crack”, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil (Portaria nº. 334, de 12/05/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Boletim de Ocorrência (mov. 1.14) e imagens da apreensão (mov. 1.19) e depoimentos dos policiais civis condutores (mov. 1.2 e 1.4). Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência onde o denunciado coabitava com sua irmã adolescente, a equipe policial localizou as drogas fracionadas em pequenos sacos plásticos no interior de uma bolsa azul na sala do imóvel. No mesmo contexto, evidenciando a destinação comercial dos entorpecentes, foi apreendida 01 (uma) balança de precisão da marca Kapbom e a quantia de R$ 1.354,00 (um mil trezentos e cinquenta e quatro reais) em notas diversas e moedas, típicas da venda a varejo. FATO 02 – CORRUPÇÃO DE MENORES Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado LUCAS COSTA DOS SANTOS, com consciência e vontade, facilitou a corrupção da adolescente C.A.S. (nascida em 02/11/2008, com 17 anos à época), sua irmã, com ela praticando a infração penal de tráfico de drogas acima descrita, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Boletim de Ocorrência (mov. 1.14) e imagens da apreensão (mov. 1.19) e depoimentos dos policiais civis condutores (mov. 1.2 e 1.4). Notificado (mov. 59.1), o denunciado apresentou defesa prévia (mov. 64.1). A denúncia foi recebida 16/12/2025 e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1). Em audiência, colheu-se o depoimento das testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 96.1). Laudo toxicológico definitivo (mov. 138.1). O Ministério Público apresentou alegações finais e…

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