Processo 0001528-75.2025.5.09.0662

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001528-75.2025.5.09.0662
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Odete Grasselli
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001528-75.2025.5.09.0662 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUCIMARA GOMES DA SILVA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001528-75.2025.5.09.0662, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS EXIGÍVEIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada sem comprovação do preparo. A recorrente requereu justiça gratuita e dispensa do depósito recursal, alegando recuperação judicial no processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100 e grave crise econômico-financeira. Indeferido o pedido de gratuidade, o julgamento foi convertido em diligência para recolhimento das custas processuais de R$ 400,00, fixadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 20.000,00, sob pena de não conhecimento do recurso. A reclamada permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser conhecido o recurso ordinário interposto sem recolhimento das custas processuais após indeferimento da justiça gratuita e intimação específica para regularização do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita quando comprova, de forma inequívoca e documentalmente robusta, insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A mera alegação de recuperação judicial, prejuízo acumulado ou crise econômico-financeira não basta, por si só, para comprovar absoluta impossibilidade de pagamento das custas processuais. Os documentos apresentados, relativos a balancetes e declarações fiscais de 2022, não demonstram incapacidade patrimonial atual no momento da interposição do recurso ordinário, em março de 2026. A empresa em recuperação judicial é dispensada do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, mas permanece obrigada ao recolhimento das custas processuais. Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado em fase recursal, cabe ao relator fixar prazo para recolhimento do preparo, conforme art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. A reclamada foi intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias e não se manifestou. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação específica para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta e atual da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A recuperação judicial dispensa a empresa do depósito recursal, mas não afasta a exigibilidade das custas processuais. O recurso ordinário interposto sem recolhimento das custas processuais é deserto quando a parte, após indeferimento da justiça gratuita e intimação para regularização, permanece inerte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CLT, arts. 790, § 4º, e 899, § 10.…

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