Processo 0001528-78.2024.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001528-78.2024.5.12.0031 RECORRENTE: ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR E OUTROS (1) Visto, etc. A ré HNK BR BEBIDAS LTDA. interpõe recurso ordinário (ID. ce373b3). Recolheu as custas processuais no valor de R$ 7.400,00, conforme IDs. 93e6458 e 0e5f224. Quanto ao depósito recursal, tenta valer-se do seguro garantia tal qual lhe faculta o art. 899, § 11, da CLT. Ocorre que, ao utilizar-se do seguro garantia judicial, a demandada deveria ter observado integralmente o disposto no Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, que "Dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista". O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT prevê cláusulas mínimas (art. 3º), a exemplo do valor do prêmio, referência ao processo, acréscimo mínimo de 30% ao valor da garantia, o prazo de no mínimo três anos, renovação automática, etc.; a documentação a ser apresentada (art. 5º), qual seja, a apólice do seguro garantia (inc. I), a comprovação do registro da apólice na SUSEP (inc. II) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inc. III), o que equivale à atual certidão de licenciamento (CIRCULAR SUSEP Nº 691); o prazo para apresentação da apólice, correspondente ao da prática do ato processual que ela visa garantir (art. 5º, § 4º); e os efeitos da apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, quais sejam, o não conhecimento dos embargos à execução, quando utilizada para a garantia da execução, e o não conhecimento do recurso, por deserção, quando utilizada em substituição ao depósito recursal (art. 6º). No caso em tela, observa-se que a ré não anexou, por ocasião da interposição do recurso ordinário e no respectivo prazo recursal, a certidão de licenciamento (CIRCULAR SUSEP Nº 691e inc. III do art. 5º do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT). A inobservância desse dispositivo implica na deserção do recurso ordinário, tal qual previsto no mencionado art. 6º do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT não prevê a possibilidade de suprir eventuais vícios em momento posterior. Por oportuno, esclarece-se, até mesmo para evitar questionamento futuro, que o caso analisado não comporta a aplicação da diretriz prevista no CPC acerca da abertura de prazo para suprir o vício, porquanto não se está diante de equívoco no preenchimento da guia, tampouco de recolhimento insuficiente do valor. Pelas razões expostas, não conheço do recurso ordinário da ré (ID. ce373b3), por deserto e, consequentemente, do recurso adesivo da parte autora (ID. 9109dea), com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de abril de 2026. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2026. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR
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