Processo 0001528-79.2025.5.10.0005

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001528-79.2025.5.10.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001528-79.2025.5.10.0005 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NAZARETH RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001528-79.2025.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NAZARETH ADVOGADO: IGOR FRANCISCO DE AVILA ADVOGADO: VICTORIO ABRITTA AGUIAR ADVOGADO: MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORDINÁRIA (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA)       EMENTA   COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO OPERACIONAL. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. A interpretação de normas coletivas instituidoras de complementação de benefícios previdenciários deve ser restritiva, não abrangendo a aposentadoria por invalidez sem previsão expressa. 2. O pagamento decorrente de erro operacional devidamente comprovado não adere ao contrato de trabalho como condição mais benéfica.       RELATÓRIO   O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF proferiu a sentença de ID acc1c6f, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID f8f38e5, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso ordinário de ID 099cf51. A Reclamada ofereceu contrarrazões sob o ID c389f53. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante.   PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Reclamante Recorrente argui a nulidade da r. sentença, sustentando que o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao proferir o julgamento antes do exaurimento do prazo concedido para a apresentação de réplica e impugnação de documentos. Alega que, na ata de audiência de ID a9e6910, foi estabelecido o prazo de 2 dias para manifestação, com início em 28/01/2026. Sob sua ótica, a aplicação da regra de contagem de prazos prevista no art. 775 da CLT ensejaria o encerramento do lapso processual apenas em 30/01/2026, data em que a sentença foi publicada, o que teria configurado "efeito surpresa" e cerceamento ao direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 10 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, analisando a marcha processual, verifica-se que a ata de audiência realizada em 27/01/2026 consignou expressamente: "Vista ao reclamante por 2 dias, a contar de 28/01/2026". No Direito Processual do Trabalho, os prazos contam-se excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Nesse cenário, sendo o termo inicial fixado em 28/01/2026, o primeiro dia do prazo foi 28/01 e o segundo dia foi 29/01. A prolação da r. sentença em 30/01/2026 ocorreu, portanto, após o encerramento integral do prazo facultado ao autor, não havendo que se falar em julgamento antecipado intempestivo. Outrossim, é imperativo destacar que o sistema de nulidades no processo do trabalho é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 794 da…

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