Processo 0001528-82.2024.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001528-82.2024.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001528-82.2024.5.07.0010 RECORRENTE: JULIO CESAR GOMES MARINHO RECORRIDO: SERVNAC SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001528-82.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. DOENÇA PREEXISTENTE. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de indenização securitária prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, ao fundamento de que a invalidez permanente do autor decorreu de complicações de doença preexistente (diabetes mellitus), e não diretamente de acidente de trabalho, afastando o enquadramento na cláusula 15ª da CCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material quanto ao nexo de causalidade entre acidente e invalidez; (ii) definir se há omissão ou obscuridade na interpretação da norma coletiva quanto à cobertura securitária em hipóteses de concausa; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a caracterização de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, especialmente quanto ao nexo causal, concausalidade e interpretação da norma coletiva, finalidade incompatível com a via aclaratória. 4. O acórdão embargado adota interpretação sistemática da norma coletiva e conclui que a cobertura securitária exige que o acidente laboral seja causa direta da incapacidade. 5. A decisão rejeita a aplicação do princípio in dubio pro operario por inexistir dúvida interpretativa razoável, diante da clareza do conjunto normativo. 6. O julgado afirma que a relação entre a escoriação sofrida no trabalho e a invalidez é indireta e remota, sendo a causa determinante a patologia preexistente (diabetes mellitus) e suas complicações. 7. A análise cronológica dos documentos médicos demonstra que a lesão inicial foi de pequena monta e que a evolução para amputações decorreu de quadro infeccioso e vascular associado à patologia preexistente. 8. Não há erro material, omissão ou obscuridade, sendo cabível apenas a complementação da fundamentação para explicitar o encadeamento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A cobertura securitária prevista em norma coletiva exige nexo causal direto entre o acidente de trabalho e a invalidez. 3. A delimitação dos riscos em contrato de seguro prevalece sobre a aplicação genérica do conceito de concausa previsto na legislação previdenciária. 4. O princípio in dubio pro operario somente se aplica diante de dúvida interpretativa efetiva. Dispositivos relevantes citados:…

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