Processo 0001528-92.2025.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001528-92.2025.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001528-92.2025.5.13.0006 AUTOR: HANZER ALEXANDRE GOMES RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a47124 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos tanto pelo reclamante HANZER ALEXANDRE GOMES RIBEIRO, dos opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.                                                                                                                    e, no mérito, REJEITAR INTEGRALMENTE o do reclamado e ACOLHER PARCIALMENTE o do empregado, para, conferindo-lhes efeito modificativo, sanar as omissões, contradições e erros materiais apontados, determinando a integração da sentença e a retificação da respectiva conta de liquidação para fazer constar: . Os reflexos das horas extras deferidas na multa de 40% do FGTS; . A repercussão do repouso semanal remunerado (RSR), devidamente majorado pelas horas extras deferidas, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias integrais e proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%, limitando-se esta condenação ao período de 20/03/2023 a 18/08/2025; . A inclusão das parcelas referentes ao mês de outubro de 2020 (horas extras e demais reflexos mensais) nos cálculos de liquidação, haja vista não estarem abarcadas pela prescrição, pois sua exigibilidade ocorreu apenas em 07/11/2020; . A integração da verba paga sob a rubrica "Plantões" na base de cálculo das horas extras, dada a sua nítida natureza contraprestativa; . A retificação da planilha para que a parcela “Média DSR Integração” componha a base de cálculo por todo o período em que foi efetivamente paga, afastando-se a limitação a agosto de 2024; . A apuração da rubrica FGTS + 40% sobre o somatório das horas extras e seus respectivos reflexos salariais, excetuando-se expressamente a incidência sobre férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional; . A exclusão da incidência de Contribuição Previdenciária (INSS) e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre os valores deferidos a título de intervalo intrajornada, em estrita observância à sua natureza indenizatória; . A readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao item 15 da exordial, devendo o reclamante arcar com os honorários sobre o pedido indeferido correspondente ao período anterior a 20/03/2023, e o reclamado arcar com os honorários em favor dos patronos do autor sobre o proveito econômico obtido no período posterior a 20/03/2023; . e a retificação da metodologia dos cálculos de liquidação, determinando que a mora (juros) incida sobre o valor total bruto da condenação, vedada a dedução prévia da cota-parte previdenciária do obreiro da base de cálculo. À Contadoria do Juízo para que proceda às adequações matemáticas determinadas nos itens acima. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

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