Processo 0001529-06.2025.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001529-06.2025.5.18.0211 RECORRENTE: ALVES ROCHA & SILVA LTDA RECORRIDO: SAULO PEREIRA DOS SANTOS PROCESSO TRT - ROT - 0001529-06.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : ALVES ROCHA & SILVA LTDA ADVOGADO : LOHANY SOARES BUENO RECORRIDO : SAULO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ HAMILTON ARAÚJO DIAS ORIGEM VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUÍZA : ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO. ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019. NÃO CONHECIMENTO.Configura deserção o recurso ordinário garantido por apólice de seguro judicial desacompanhada do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, em flagrante afronta aos artigos 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019. RELATÓRIO A Exm.ª Juíza Adriane Nascimento Dias Andrade, da Vara do Trabalho de Formosa-GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por SAULO PEREIRA DOS SANTOS em face de ALVES ROCHA & SILVA LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário pretendendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo em período anterior à assinatura da CTPS, salário "por fora", horas extras, multa aplicada em razão da interposição de embargos protelatório e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamante. Dispensada a remessa dos autos à PRT, por força do que prevê o artigo 97 do Regimento Interno. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela reclamada (fls. 189/198) é adequado, tempestivo (uma vez que a sentença foi publicada dia 03/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo legal em 04/03/2026, findando no dia 13/03/2026 e o recurso protocolado em 13/03/2026) e a representação processual se encontra regular (fls. 60). Nada obstante, deixo de conhecer do apelo por deserção. Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de apresentação válida das condições gerais da apólice de seguro-garantia judicial, especificamente por não ter sido juntado no processo o registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, em manifesta afronta ao disposto no artigo 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. É certo que a Lei nº 13.467/2017, ao introduzir a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro-garantia judicial, não excepciona, em nenhum momento, a obrigatoriedade do estrito cumprimento das condições formais e materiais exigidas para a plena validade desses instrumentos. Nesse contexto, o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que ostenta natureza cogente e normativa no âmbito da Justiça do Trabalho, disciplina, de forma clara e objetiva, os requisitos indispensáveis à validade do seguro-garantia judicial, nos seguintes termos: "Art. 5º. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro…
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