Processo 0001529-18.2025.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001529-18.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: ROSINEIDE CIRIACO DOS SANTOS RECLAMADO: LIVIA SORAIA CORDEIRO WANDERLEY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b2699 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSINEIDE CIRIACO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de LIVIA SORAIA CORDEIRO WANDERLEY, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de quatro testemunhas. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS INCOMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Rejeito a preliminar suscitada. A simples leitura da petição inicial revela que a reclamante não postulou a regularização das contribuições previdenciárias durante o vínculo empregatício. DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita a reclamada a inépcia da peça vestibular, por, em seu entender, não estar suficientemente explícita a causa de pedir referente aos pedidos de horas extras e pagamento em dobro pelos feriados trabalhados. Carece de respaldo a pretensão da ré, no sentido de se determinar o desfecho prematuro do feito, sem apreciação meritória. Diversamente dos requisitos exigidos no Código de Processo Civil, a petição inicial trabalhista é orientada pela simplicidade das formas, donde a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio é suficiente ao conhecimento da demanda. Exegese extraída da literalidade do artigo 840, da CLT. Dicção legal, inclusive, robustecida, por decisão do Excelso STF, no sentido de reconhecer plenamente vigente no âmbito jurídico trabalhista o jus postulandi das partes. O pedido há de ser certo, de modo a viabilizar seu conhecimento pelo órgão jurisdicional e a elaboração de defesa específica pela reclamada. E a narrativa da exordial possibilitou ambas as situações. O pleito fulminado de inépcia pela reclamada foi satisfatoriamente por ela contestado no mérito. Prejuízo não houve à elaboração de defesa. Porque atendida por completo a inteligência do artigo 840 Consolidado, afasto a preliminar de inépcia suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa sob o fundamento de que este é excessivo e não corresponde à realidade. Rejeita-se, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não devendo ser confundido com o valor da condenação que é estipulado pelo Juízo após a apreciação do mérito. Ademais, a demandada sequer apresentou parâmetros objetivos que justificassem a inadequação do valor da causa fixado pelo autor e a correção daquele indicado pela empresa. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/18 do C. TST, a atribuição do valor dos pedidos na petição inicial é realizada por mera estimativa, razão pela qual se revela inviável…
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