Processo 0001529-18.2025.5.19.0004
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001529-18.2025.5.19.0004 RECORRENTE: CAMILA MENDES ALBRECHT RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001529-18.2025.5.19.0004 (ED) EMBARGANTE: C. M. A. ADVOGADOS: VICTOR VITAL QUIXADA PADILHA / HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA EMBARGADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES EMBARGADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES EMBARGADO: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para, alterando a sentença, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que a petição inicial atribuiu valor à obrigação de fazer, o que possibilitaria o arbitramento de verba honorária específica, e que esta seria autônoma em relação aos honorários fixados sobre a obrigação de pagar (indenização por danos morais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios em separado para a obrigação de fazer, mesmo havendo pedido específico e valor atribuído na petição inicial, e se tal verba seria autônoma em relação aos honorários fixados sobre a obrigação de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou expressamente a matéria atinente aos honorários advocatícios, registrando que a incidência do percentual se daria sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 791-A da CLT, não havendo que se falar em fixação em separado para obrigações de fazer e de pagar distintas, mas sim englobando o valor total da condenação. 4. A irresignação da embargante com a conclusão jurídica alcançada no acórdão revela mero inconformismo com o mérito da decisão, configurando tentativa de reforma do julgado por meio inadequado, qual seja, embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à manifestação de mero inconformismo da parte com a decisão proferida, mas sim à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A discordância com a tese jurídica adotada pelo acórdão, que interpretou o art. 791-A da CLT como a incidência dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico total, não configura omissão, mas sim inadmissível pretensão de rediscussão da matéria." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Maceió, 21 de maio de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 22 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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