Processo 0001529-25.2025.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001529-25.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: RAYFRAN FIGUEIREDO DA SILVA RECLAMADO: MEIRELES E CORREA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ff6e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAYFRAN FIGUEIREDO DA SILVA em face de MEIRELES E CORREA LTDA - EPP, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. b) Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valore da inicial; c) Julgar procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período de 05/01/2024 a 04/08/2025, na função de Chapeiro CBO 5134-35 e remuneração de R$ 1.518,00. d) Julgar procedente o pedido para declarar a nulidade do pedido de demissão e o converter em rescisão indireta no dia 05/08/2025. Condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário (05 dias), do aviso prévio (33 dias), do 13º salário integral 2024, do 13º salário proporcional 2025 (08/12), das férias integrais + 1/3 (2024/2025), das férias proporcionais + 1/3 (8/12) 2025/2026, do recolhimento de FGTS 8% e de indenização de 40% do FGTS sobre as verbas rescisórias e valores a serem depositados. O cálculo das verbas ora deferidas levará em consideração a remuneração mensal da reclamante no valor de R$ 1.518,00, adicionado da média de horas extras nos últimos doze meses no valor de R$ 138,05 e do adicional noturno apurado em juízo. Autorizo a dedução de R$ 1.500,00 a título de 13º salário de 2024 (fls. 195-196), de R$ 1.488,15 a título de férias integrais + 1/3 2024/2025 (fl. 212) e de R$ 2.319,17 pela rescisão do contrato de trabalho no TRCT (fl. 67). Obrigações de fazer, conforme fundamentação. e) Julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, conforme fundamentação. Devem ser observados os seguintes parâmetros: e.1) 24 horas noturnas semanais; e.2) salário base de R$ 1.518,00; e.3) divisor 220; e.4) período de trabalho de 05/01/2024 a 04/08/2025. E.5) Reflexo nas horas extras a 50% e a 100% pagas em contracheque e no DSR majorado pelas das horas extras, conforme IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024. f) Julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento de 30 minutos a título de intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Serão observados os seguintes critérios de apuração: a) base de cálculo - salário mensal de R$ 1.518,00 adicionado da média do adicional noturno apurado e das horas extras pagas em contracheque nos últimos 12 meses; b) divisor 220; c) respeitado o período de 05/01/2024 a 04/08/2025. Indevidos reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. g) Julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de multa do art.477, §8º, da CLT. h) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. i) Condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. j) Comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, e tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, o pagamento dos honorários periciais deverá ficar a cargo da União, conforme entendimento extraído da Súmula n.º 457, do C. TST,…
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