Processo 0001529-54.2011.8.05.0228
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0001529-54.2011.8.05.0228 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ERNESTO JOHANNES TROUW, FABIO FRAGA GONCALVES APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, DANIELE VANESSA ALVES SACRAMENTO, FERNANDO GRISI JUNIOR D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 91703138) interposto por TIM CELULAR S.A., com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pela recorrente, mantendo a decisão agravada em sua totalidade. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 64873621): AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. COBRANÇA REALIZADA PELOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 919, DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 88919158): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (TLL). INSTALAÇÃO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA INSTITUIR TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, DESDE QUE RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 919 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduziu o recorrido, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 21, inciso XI, 22, inciso IV e 145, inciso II, da Constituição Federal. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 92458725). Em atenção ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Ritos, esta 2ª Vice-Presidência, proferiu decisão (ID 86923206) encaminhando os autos ao Órgão Julgador para que fosse verificada a hipótese de retratação, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, notadamente no Leading Case RE 776.594 RG, vinculado ao TEMA 919/STF, dispondo que "a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa". A Terceira Câmara Cível, por sua vez, proferiu acórdão exercendo juízo negativo de retratação e retornando os autos conclusos a esta 2ª Vice-Presidência (ID 100880877), estando ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO. TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 919, DO STF. FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO TÉCNICO-FISCALIZATÓRIO DE SERVIÇOS DE…
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