Processo 0001529-59.2009.4.01.3400

TRF1 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001529-59.2009.4.01.3400
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
07/05/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001529-59.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: VALDENILSON SOCORRO DA SILVA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SERGIO CUNHA - DF19763, VANDERSON MACIEL FERREIRA - AP3679, BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP993 e CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780 SENTENÇA I A União opôs embargos à execução 2008.34.00.021445-2 (0021358-60.2008.4.01.3400), na qual os exequentes Rosa Cristina Guedes da Silva e outros buscam receber R$ 15.508.950,74, atualizado até maio/2008, referente a diferenças decorrentes da Gratificação de Operações Especiais – GOE. A parte exequente ajuizou ação ordinária visando ao pagamento das gratificações previstas no art. 4º da Lei 9.266/96, com incidência sobre 13º salário e demais verbas remuneratórias, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Ao final, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo reconhecido o direito ao pagamento das parcelas relativas à GOE, com os consectários legais. Após o trânsito em julgado, foi iniciada a execução por quantia certa. Irresignada, a União opôs os presentes embargos à execução sustentando excesso de execução devido à divergência entre os cálculos apresentados pelos exequentes e aqueles elaborados pela Contadoria da AGU. Alega que o valor executado não observa os limites do título executivo. Segundo seus cálculos, o montante correto de R$ 3.702.184,22, o que indica excesso de execução de R$ 11.806.766,53. Como fundamentos para o alegado excesso, a embargante aponta a necessidade de limitação temporal dos cálculos, a fim de evitar pagamento em duplicidade em razão de execução decorrente de mandado de segurança coletivo, bem como a utilização indevida da base de cálculo, com inclusão de verbas que não compõem a GOE, como o adicional por tempo de serviço. Além disso, está incorreta a inclusão da gratificação em períodos anteriores ao seu efetivo pagamento em folha. E a adoção de índices de correção monetária está em desacordo com aqueles estabelecidos pelas normas aplicáveis no âmbito da Justiça Federal. Assim, impugna a integralidade da execução, pedindo a sua improcedência. Trouxe os documentos de fls. 16/256 da rolagem única – r. u. Os embargos foram recebidos, ficando suspensa a execução somente em relação à parte controversa. Os embargados apresentaram impugnação. Determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais (Secaj), ela apresentou parecer e pediu esclarecimentos ao juízo. Fixados os parâmetros para os cálculos, os autos retornaram à Contadoria, que indicou a executar o total de R$ 10.274.341,60, atualizados até maio de 2008. Embora tenha sido prolatada sentença acolhendo “em parte os embargos à execução, opostos pela União e [fixando] o valor da condenação em R$ 10.274.341,60 (dez milhões, duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), atualizado até maio de 2008” (id. 728452973, de 14/3/21, fls. 430 da r. u.), em sede de apelação, a sentença foi anulada “com determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que a contadoria judicial elabore novos cálculos e se garanta o contraditório, declarando-se prejudicado o exame imediato do ponto relativo aos honorários advocatícios” (id. 728452985, de 12/4/21, fl. 588 da r. u.). Retornando os autos à primeira instância, a Contadoria Judicial refez suas contas e…

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