Processo 0001529-60.2025.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001529-60.2025.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001529-60.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: LUIZA LIVIA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AMILANNE BARROS DO NASCIMENTO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b15a681 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08/05/2026, eu, JOAQUIM GONÇALVES MARTINS JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Inicialmente, esclarece o Juízo que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação. Nesse sentido, é lícito às partes firmarem conciliação que ponha termo ao processo, ainda que encerrado o juízo conciliatório, a teor do art. 764, § 3º da CLT. Verifica-se nos autos que a reclamante e as reclamadas AMILANNE BARROS DO NASCIMENTO e KILVIA DOS SANTOS PEREIRA, celebraram acordo, conforme termos discriminados no documento de id. - 9b663d1, p.167/169, requerendo na oportunidade a homologação do mesmo. Verifica-se que o acordo está devidamente assinado, portanto, efetivamente, não existe óbice para a sua homologação. É o breve relatório. Em razão do exposto, julgo que o acordo firmado tem validade. As reclamadas devem pagar as contribuições previdenciárias e reter a cota devida pelo empregado, conforme previsto nos artigos 28 e 43 da lei 8.212. As reclamadas AMILANNE BARROS DO NASCIMENTO e KILVIA DOS SANTOS PEREIRA, respondem conjuntamente,  ou seja, de forma solidária,  pelo adimplemento do acordo. Homologo o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DENÚNCIA: A parte autora deverá comunicar eventual inadimplemento de cada parcela, ou da parcela única (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como adimplida. Do contrário, deverá requer a execução do acordo, nos moldes do art. 878 da CLT. O ônus de quitar as custas do processo e a contribuição previdenciária é das reclamadas, uma vez que os valores acordados são pelo seu líquido. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no importe de R$186,13, calculadas sobre R$9.306,87, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de cinco dias, sob pena de execução. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Contribuição previdenciária a ser calculada pelo critério da proporcionalidade, observando-se a exata proporção entre o valor acordado e as verbas deferidas na sentença de mérito, sejam esta de natureza salarial ou indenizatória, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de cinco dias, sob pena de execução. (Obs.: caso as reclamadas sejam optantes pelo “SIMPLES”, deverão juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do termo de inscrição respectivo, sob pena de se sujeitarem às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas). No presente caso, segundo a Instrução Normativa nº 2.005/2021 do órgão de arrecadação, por se tratar a presente decisão de caráter definitivo e publicada após 1º de outubro de 2023, os registros previdenciários devem ser escriturados no eSocial e confessados na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, cabendo à parte reclamada efetuar os respectivos registros, no eSocial, por meio dos eventos “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”, os quais resultarão na emissão de DARF. IMPOSTO DE RENDA: O valor do presente acordo ESTÁ ISENTO do recolhimento do…

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