Processo 0001529-66.2023.8.03.0009
TJAP • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 0001529-66.2023.8.03.0009 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MARCOS VINICIUS BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - AP3370-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO B - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO MARCOS VINÍCIUS BARBOSA, por meio de seu advogado, interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP, que o pronunciou pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Na denúncia, o Ministério Público descreveu os seguintes fatos: “[...] Consta no Inquérito Policial nº 7708/2023, realizado pelo Centro Integrado de Operações em Segurança Pública do Oiapoque, o qual serve de suporte a presente denúncia, que, no dia 23 de dezembro de 2021, por volta das 17h00, em via pública, mais precisamente na Avenida Coaracy Nunes, n. 1091, Planalto, Oiapoque/AP, o denunciado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA, por motivo torpe, mediante disparos de arma de fogo (apreendida), matou a vítima Elielson José Caxias Lobato. [...].” Nas razões recursais, a defesa de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA alegou a ocorrência de legítima defesa. Argumentou que o recorrente apenas buscava reaver bem de sua propriedade e reagiu à ameaça iminente da vítima. Sustentou, ainda, nulidade da decisão de pronúncia em razão de suposta mutatio libelli sem observância do art. 384 do CPP, ao argumento de que a inclusão da qualificadora do inciso IV configuraria acréscimo de fato novo. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º , II e IV do CP, por ausência de suporte probatório mínimo. Pleiteou, por fim, a restituição da arma de fogo apreendida, alegando ser CAC regularmente registrado e inexistir utilidade processual na manutenção da constrição após a realização da perícia. Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso, ao argumento de que a decisão de pronúncia observou os requisitos legais, estando demonstradas a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo inviável o acolhimento das teses defensivas nesta fase processual. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento dos recursos em sentido estrito para que seja mantida incólume a decisão de pronúncia. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso em sentido estrito. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Para decidir pela pronúncia, o juiz da instrução não precisa extrair dos autos a certeza indispensável à condenação criminal. Ao contrário, é suficiente que exista prova da materialidade do delito e que estejam presentes razoáveis indícios da autoria, conforme preconiza o caput do art. 413 do Código de Processo Penal. Na decisão impugnada, o magistrado singular pronunciou o acusado com os seguintes fundamentos: "[...] no que tange à materialidade delitiva, esta resta inequivocamente comprovada nos autos. O Auto de Necropsia de fls. 74/82, juntado ao Inquérito Policial nº 7708/2023, atestou o óbito de Elielson José Caxias Lobato por choque hipovolêmico provocado por ferimentos decorrentes de disparos de arma de fogo na região do tórax e do abdômen. [...] Quanto aos…
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