Processo 0001529-68.2019.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001529-68.2019.5.10.0104 RECLAMANTE: OZARIO ALVES NUNES RECLAMADO: WXR DROGARIA EIRELI, WENDELL XAVIER RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65609e7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao MM(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo(a) Servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 30 de julho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, conforme petições de id. 1345e6c e 1946090, para que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte do executado, como medida coercitiva atípica, com fulcro no artigo 139, IV, do CPC, diante do insucesso das diligências executórias anteriores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941 (fevereiro de 2023), confirmou a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas atípicas. Todavia, a Suprema Corte fixou balizas rígidas para sua aplicação, ressaltando que tais medidas devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de serem aplicadas de forma subsidiária. No caso em tela, o indeferimento da medida se impõe pelos seguintes fundamentos: a) As medidas de coerção atípicas devem ser dotadas de aptidão para compelir o devedor ao pagamento. A suspensão da CNH é medida que restringe a liberdade de locomoção e o cotidiano do indivíduo, mas não guarda relação direta com a disponibilidade financeira do executado. Se as pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) restaram negativas, a medida pretendida assume caráter meramente punitivo e não coercitivo, uma vez que a privação do direito de dirigir não faz surgir, por si só, o patrimônio inexistente. b) A execução deve ser realizada no interesse do credor, mas pelo meio menos gravoso ao devedor. A suspensão da CNH é medida extrema que impacta direitos fundamentais civis sem a garantia de satisfação do crédito trabalhista. A adoção de medidas atípicas exige indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o que não se verifica quando o exequente apenas requer a medida diante do insucesso das buscas de bens. c) Ainda que não provada a atividade profissional de motorista, a CNH é, muitas vezes, instrumento acessório para a busca de subsistência e recolocação no mercado de trabalho. Privar o executado de dirigir pode, paradoxalmente, dificultar ainda mais a obtenção de recursos para quitar o débito ora executado. O mesmo pode ser dito em relação à apreensão do passaporte. Considerando tratar-se de documento necessário para saída do território nacional, sua constrição por ordem judicial também implicaria limitação desarrazoada ao direito de ir e vir da executada. Até porque não há qualquer prova nos autos de que a devedora possua o documento e faça uso dele em viagens internacionais. Ante o exposto, à míngua de indício de ocultação patrimonial e por entender que a medida postulada se mostra, no presente momento, inócua para a satisfação do crédito e desproporcional, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e passaporte. Há um valor ínfimo disponível no autos, conforme extrato anexado ao processo (id. b8e4970), que será liberado a(o) exequente. Assim, intime-se o procurador da parte exequente para que informe uma conta bancária para que seja efetivada a transferência dos créditos disponíveis. Ressalto que deverão constar nos…
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