Processo 0001529-72.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001529-72.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU MSCiv 0001529-72.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: FERNANDO VICENTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO  SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU MSCiv 0001529-72.2026.5.09.0000  IMPETRANTE: FERNANDO VICENTE  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA      INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b95c2e proferida nos autos.                                             I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FERNANDO VICENTE contra ato praticado pelo Juiz Titular da VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA, nos autos de  ATSum 0000071-59.2026.5.09.0666 em ação ajuizada em face TRANSPEN TRANSPORTES URBANO E FRETAMENTO EIRELI, ora litisconsorte, que não autorizou a participação de seus advogados de forma telepresencial (fl. 19). O impetrante relatou, em síntese, que foi indeferido o pedido de participação de forma remota de seus advogados em audiência de instrução no processo trabalhista nº 0000071-59.2026.5.09.0666, designada para o dia 06/05/2026 às 10:30h; que o escritório dos advogados está localizado em São José dos Pinhais/PR; que a distância ultrapassa 100 km da sede do juízo de Jaguariaíva/PR; que a autoridade coatora indeferiu o pedido de participação remota dos advogados, com a justificativa de que a distância do escritório não é motivo suficiente e de que não há condições técnicas adequadas para audiências híbridas; que o ato coator viola direitos constitucionais de ampla defesa, contraditório e livre escolha de advogado, além de causar cerceio ao direito de defesa e impor ônus desproporcional;  que não há justificativa técnica ou jurídica para negar a participação remota; que o art. 236, § 3º do CPC autoriza, de forma expressa, a prática de atos processuais por videoconferência, sem distinção entre partes e advogados; que foi criado óbice ao exercício pleno do direito de defesa; que foram violados os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, XXXV e LV, da CF. Alegou que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência e pediu a concessão de liminar para autorizar a participação remota dos advogados na audiência designada para o dia 06/05/2026 às 10:30h. Ao final, pediu a concessão da segurança em definitivo para a confirmação da liminar. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 09). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 10). Procuração apresentada às fls. 11/13, declaração de hipossuficiência anexada às fls. 14/15 e o ato coator veio aos autos à fl. 19.                                          II – FUNDAMENTAÇÃO                                         1. Justiça gratuita A declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural detém presunção de veracidade, nos termos dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC, OJ 4, item III, desta Seção Especializada e Súmula 463 do TST, e é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Apresentada a declaração de hipossuficiência pelo impetrante (fls. 14/15), não desconstituída, por ora, por nenhum outro elemento existente nos autos, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos. Defiro.   2.…

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