Processo 0001529-80.2024.5.11.0002
TRT11 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA AgIntCiv 0001529-80.2024.5.11.0002 AGRAVANTE: ISOTECH DA AMAZONIA LTDA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE LIMA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ead3fa7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032012063335900000015808223 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. REGULARIDADE DO PREPARO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário por insuficiência na comprovação do preparo. A agravante sustenta que o pagamento das custas e do depósito recursal foi efetivamente realizado no prazo legal, constituindo a ausência das guias uma "mera irregularidade formal", devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência das guias de recolhimento no prazo legal, mesmo com a apresentação de comprovantes bancários, configura deserção do recurso ordinário, e se a posterior juntada das guias após o transcurso do prazo de saneamento, e da publicação da decisão monocrática de não conhecimento do recurso, pode sanar o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário foi interposto com a juntada apenas de comprovantes de pagamento bancário, sem as guias correspondentes, o que impediu a vinculação inequívoca dos valores ao feito e a certificação da regularidade do preparo. Foi concedido prazo improrrogável de cinco dias para sanar o vício, conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC. A reclamada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, e somente após a publicação da decisão monocrática de não conhecimento do recurso buscou a regularização tardia. O princípio da primazia do julgamento de mérito não possui caráter absoluto e não serve de salvo-conduto para o descumprimento de prazos peremptórios, visando garantir à parte a oportunidade de corrigir falhas formais, oportunidade que foi franqueada e ignorada pela recorrente. A inércia diante de uma intimação judicial específica para regularização do preparo acarreta a preclusão temporal, tornando a deserção definitiva e insuscetível de convalidação posterior. A juntada tardia de documentos essenciais ao preparo após o encerramento do prazo de saneamento subverteria a lógica procedimental, gerando insegurança jurídica e vulnerando o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. A comprovação do preparo deve ocorrer no prazo recursal, e a abertura de prazo suplementar para correção de vício é uma benesse legal que, uma vez desatendida, encerra a faculdade processual da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Teses de julgamento: A ausência de apresentação das guias de recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo com a juntada de comprovantes bancários, configura vício que enseja a deserção do recurso. A inércia da parte em sanar o vício do preparo após regular intimação e o transcurso do prazo concedido impede a posterior regularização, configurando preclusão temporal. O princípio da primazia do julgamento de…
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