Processo 0001529-88.2016.5.08.0117
TRT8 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA AP 0001529-88.2016.5.08.0117 AGRAVANTE: MARIANE LOBO SANTOS DE CARVALHO E OUTROS (2) AGRAVADO: ANTONIO AVERISSIMO DE SOUSA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 249f6fc proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001529-88.2016.5.08.0117 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANE LOBO SANTOS DE CARVALHO PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrente: Advogado(s): 2. ODILON SANTOS NETO PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrente: Advogado(s): 3. VIVIANE LOBO SANTOS VILELA PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO AVERISSIMO DE SOUSA CRUZ JOSE CARLOS ESPIRITO SANTO SARDINHA JUNIOR (PA15415) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): ODILON SANTOS NETO MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (SP274361) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): VIVIANE LOBO SANTOS VILELA MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (SP274361) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): MARIANE LOBO SANTOS DE CARVALHO MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (SP274361) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) RECURSO DE: MARIANE LOBO SANTOS DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id b5fc861,af8515e,3954cdd; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 28b2a32). Representação processual regular (Id ca60171 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a executada do acórdão que negou provimento ao seu recurso quanto ao requerimento de extinção da execução, em razão de novação da dívida. Sustenta que "Todos os créditos sujeitos à recuperação judicial, na letra do artigo 49 da Lei 11.101/2005, devem ser pagos nos termos do plano de recuperação judicial aprovado, sob pena de tratamento desigual dos credores, já que todos os demais credores sujeitos à recuperação estão recebendo na forma do plano de recuperação judicial". Aduz que "o crédito do reclamante foi constituído em 2016, o plano de recuperação judicial foi homologado pelo juízo da recuperação judicial e a Transbrasiliana vem cumprindo o convencionado em assembleia de credores e homologado judicialmente. É importante destacar desde logo que o artigo 59 da Lei 11.101/2005 prevê que o Plano de Recuperação Judicial homologado implica novação das obrigações sujeitas à recuperação judicial, como é o caso das obrigações objeto deste cumprimento provisório de sentença, que foram extintas mediante a criação de novas obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial". Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida, quanto ao tema "novação da dívida", com destaques: A novação opera apenas em relação às empresas integrantes do Plano de Recuperação Judicial, razão pela qual não há que se cogitar sua extensão aos sócios ou às empresas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.