Processo 0001530-03.2025.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001530-03.2025.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Antônio Teófilo Filho
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0001530-03.2025.5.07.0015 RECORRENTE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VERA LUCIA NOGUEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4fa60 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001530-03.2025.5.07.0015 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Recorrente:   Advogado(s):   2. SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Recorrido:   Advogado(s):   VERA LUCIA NOGUEIRA DA SILVA EXPEDITO RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA (CE46425)   RECURSO DE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 620c357,6418b8d; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id d96b7a8). Representação processual regular (Id 6f54728 ). DO PREPARO RECURSAL DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA Trata-se de Recurso de Revista interposto por SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA E SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA, conforme ID d96b7a8, instruído com apólice de seguro garantia judicial (ID 736eafd), certidão de administradores (ID 2791ff5) e certidão de licenciamento (ID bb4e5db). É imperioso destacar que, embora o recurso tenha sido acompanhado de documentação complementar, é imprescindível que a parte recorrente observe rigorosamente o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, republicado em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29.5.2020, em caso de opção pela substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia. Nesse contexto, cumpre salientar a não observância, pela parte recorrente, dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 5º e 6º do normativo em questão. Até o presente momento, não há nos autos a comprovação do registro da apólice na SUSEP. Confira-se: [...] Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora [...] Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - omissis; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. [...] (grifou-se) Não se trata de aplicação do art. 932  do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária, que trata da concessão de prazo à parte recorrente para sanear o vício ou complementar mediante a apresentação da documentação exigível. Cabe esclarecer que a verificação da regularidade da apólice pelo magistrado não exime a parte da obrigação de…

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