Processo 0001530-09.2025.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001530-09.2025.5.07.0013 RECORRENTE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA RECORRIDO: MARIA LUCIA BEZERRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10a248 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001530-09.2025.5.07.0013 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Parte: Advogado(s): MARIA LUCIA BEZERRA SOARES JOAO CARLOS FERREIRA (CE43834) JOSE AIRTON DANTAS NETO (CE27088) KATYANNE RODRIGUES DE SOUSA (CE40579) VINICIUS MARACAJA DUARTE GONCALVES (CE52235) RECURSO DE REVISTA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA FIXADA CONDICIONALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE HABILITAÇÃO, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ADMINISTRATIVOS E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MATÉRIA AFETADA AO TEMA 294 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ADERÊNCIA TEMÁTICA DIRETA. SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO E INTEGRAL DO RECURSO. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista interposto por SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho, mediante o qual se negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada e se manteve a sentença condenatória, inclusive no capítulo referente ao seguro-desemprego. A sentença reconheceu a dispensa imotivada da reclamante e a ausência de entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. Em consequência, determinou que a empregadora fornecesse a documentação pertinente no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, desde logo arbitrada no equivalente a quatro salários mínimos. Trata-se, portanto, de condenação estruturada em ordem sucessiva: obrigação principal de entrega das guias e, na hipótese de seu descumprimento no momento processualmente estabelecido, conversão em indenização previamente determinada. No Recurso de Revista, a reclamada impugna especificamente esse capítulo. Sustenta, em síntese, que a condenação indenizatória teria sido fixada prematuramente, porquanto o direito à indenização substitutiva somente poderia ser reconhecido depois do trânsito em julgado, da tentativa de habilitação administrativa da trabalhadora e da demonstração de que o benefício deixou de ser recebido por fato imputável ao empregador. Argumenta, ainda, não haver comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do seguro-desemprego e invoca, no particular, a Súmula nº 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia assim delimitada insere-se diretamente na questão jurídica submetida ao regime dos recursos de revista repetitivos no Tema 294 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo processo representativo é o IncJulgRREmbRep nº 1001437-93.2023.5.02.0706. O Tribunal Pleno do TST afetou a seguinte questão jurídica: “Seguro-desemprego. Indenização substitutiva. O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização?” A afetação compreende o reexame da matéria consolidada na Súmula nº 389, II, do TST, notadamente diante da modernização dos procedimentos administrativos de habilitação e da introdução do § 10 no artigo 477 da CLT,…
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