Processo 0001530-20.2025.8.17.2910
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Lajedo Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 - F:(87) 37734960 Processo nº 0001530-20.2025.8.17.2910 AUTOR(A): WALDINEY FERREIRA SILVA SOBRAL RÉU: MUNICIPIO DE LAJEDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio Não Gozada em Pecúnia ajuizada por WALDINEY FERREIRA SILVA SOBRAL em face do MUNICÍPIO DE LAJEDO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentou a autora, em síntese, que: (i) ingressou no serviço público municipal em 15/04/1996, exercendo o cargo de Professora I até a sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição, ocorrida em 01/02/2023 (Portaria IPSEL nº 006/2023); (ii) no curso de sua trajetória funcional, adquiriu o direito ao gozo de licenças-prêmio, usufruindo de apenas 01 (um) período na atividade, remanescendo, contudo, 01 (um) período não gozado, equivalente a 06 (seis) meses; (iii) o próprio Município, mediante o Parecer Jurídico nº 019/2025 da Procuradoria Geral do Município, reconheceu expressamente o direito da servidora à indenização do segundo decênio de efetivo exercício, condicionando-o apenas à disponibilidade orçamentária; (iv) com a aposentadoria, o gozo tornou-se impossível, configurando o não pagamento em enriquecimento sem causa da municipalidade. Ao final, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do ente municipal e a total procedência do pedido para condenar o Réu à conversão em pecúnia do período não gozado (06 meses), atribuindo à causa o valor de R$ 25.830,00. Juntou procuração e documentos comprobatórios (Id. 222954616 a Id. 222956489). O despacho inicial (Id. 224541910) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, deixou de designar audiência prévia de conciliação ante a natureza indisponível do direito para a Fazenda Pública, e ordenou a citação do Município. Devidamente citado (Id. 225821179), o MUNICÍPIO DE LAJEDO apresentou contestação (Id. 233685142). Em sede preliminar, requereu a revogação da justiça gratuita por suposta ausência de prova de hipossuficiência, e alegou a incorreção do valor da causa/inépcia da inicial pela falta de planilha detalhada de cálculo. No mérito, valeu-se da prerrogativa da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF) para afastar as conclusões do Parecer Jurídico emitido a favor da autora. Argumentou que a conversão em pecúnia seria ato discricionário e que a autora não teria se desincumbido do ônus de provar (art. 373, I, do CPC) a ocorrência de indeferimento de gozo da licença na via administrativa, por imperiosa necessidade do serviço. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 236680707), rebatendo as preliminares e apresentando a memória de cálculo (R$ 4.305,00 x 6 meses = R$ 25.830,00). No mérito, defendeu a ocorrência de comportamento contraditório do Réu (venire contra factum proprium) por contestar direito já reconhecido administrativamente, invocando a tese fixada no Tema 635 do STF e requerendo o julgamento antecipado da lide. No despacho de Id. 237124757, determinou-se a intimação das partes para que especificassem eventuais provas adicionais a produzir. A autora, em petição de Id. 242276208, informou o desinteresse em nova dilação probatória e reiterou o pleito de julgamento antecipado. O Município réu deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão Id. 246392492). É o relatório no…
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