Processo 0001530-25.2025.5.22.0002

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001530-25.2025.5.22.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001530-25.2025.5.22.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: LUCIANA TEIXEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04aaff0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001530-25.2025.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE TERESINA Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA TEIXEIRA DE ARAUJO MAYRA LUIZA CARVALHO ARAUJO (PI25266)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERESINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 76ddc31; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id fccf031). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 39; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial  quanto à matéria em relação ao RR-1051-08.2020.5.22.0002, que teve como recorrente o Município de Teresina e decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que se discuta vício na contratação sem prévia aprovação em concurso público. - violação da  ADI 3395 do STF  O recorrente sustenta que essa justiça especializada é incompetente para julgar essa matéria, fundamentando-se nos arts. 114, I; e 37, IX, Constituição Federal, em complementariedade com o entendimento do STF na ADI 3395. Afirma, ainda, que os servidores temporários não estão vinculados a cargo ou emprego público, mas exercem função para atender necessidade de interesse público, perfazendo-se um vínculo de caráter administrativo. Aduz que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho possuem entendimento que, nesses casos, de contrato temporário, as demandas serão julgadas pela Justiça Comum. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 104451a): - Impugnação ao não acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho O ente público reclamado se insurge contra a rejeição da preliminar de incompetência material, sustenta que a contratação temporária da reclamante se deu sob regime jurídico-administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 3.290/2004, que disciplina a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Argumenta que o STF, no RE nº 1.066.677 (Tema 551), estabeleceu que a contratação temporária sob o art. 37, IX, da CF se submete ao regime jurídico-administrativo, afastando a aplicação da CLT. Além disso, cita a ADI nº 3.395/DF, que exclui da competência da Justiça do Trabalho as demandas entre o Poder Público e seus servidores com vínculo estatutário ou…

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