Processo 0001530-47.2024.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001530-47.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ADRIANO SILVA MENDANHA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 043be33 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento. Em decisão de 01/04/2025, proferida em sentença (id. 53aed2f): condenação de reclamante O reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente. A exigibilidade da obrigação ficou sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. condenação de reclamada A reclamada foi condenada a reverter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, com data de término do contrato projetada para 07/12/2024. obrigação de fazer Proceder à baixa na CTPS do reclamante para constar como data de término do contrato o dia 07/12/2024, no prazo de dez dias após a notificação, sob pena de multa diária de vinte reais, limitada a trinta dias. Entregar ao reclamante novo TRCT, com código 01, e a chave de conectividade social para movimentação da conta do FGTS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de trezentos reais em caso de descumprimento da obrigação de entregar as guias CD/SD. obrigação de pagar Pagamento de aviso prévio indenizado de cinquenta e quatro dias. Pagamento de saldo de salário de quatorze dias do mês de outubro de 2024. Pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2024, na razão de onze doze avos. Pagamento de férias do período 2023/2024, acrescidas de um terço. Pagamento de férias proporcionais de 2024, na razão de seis doze avos, acrescidas de um terço. Pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal. Pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. Pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a vinte por cento do salário mínimo nacional, durante o período de 23/10/2019 a 14/10/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de quarenta por cento. Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação. honorário periciais Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, na qual a reclamada foi sucumbente. O valor dos honorários periciais foi fixado em seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos, a cargo da reclamada, na sentença de 01/04/2025. Em decisão de 25/09/2025, proferida em acórdão (id. 0efbb14): condenação de reclamante Foi mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a manutenção da suspensão da exigibilidade. condenação de reclamada Foram mantidas as condenações e obrigações estabelecidas na sentença. A reclamada realizou depósito recursal. obrigação de fazer Foram mantidas as obrigações de fazer fixadas na sentença. obrigação de pagar Foram mantidas as obrigações de pagar fixadas na sentença. honorário periciais O valor dos honorários periciais foi reduzido para três mil e quinhentos reais, mantendo-se a obrigação de pagamento pela reclamada, conforme o acórdão de 25/09/2025. Em decisão de 19/03/2026 (id. 0f7e236), foi negado provimento ao agravo de instrumento…
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