Processo 0001530-56.2013.8.16.0133
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001530-56.2013.8.16.0133 Processo: 0001530-56.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$176.684,71 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): E. C. ESGLO - CONFECCOES ÉDER CARDOSO ESGLO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO em face de E. C. ESGLO – CONFECÇÕES e EDER CARDOSO ESGLO. O presente feito tramita desde 2013 sem a satisfação do crédito tributário. No mov. 128.1 a parte exequente requereu a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que não há viabilidade econômica para o prosseguimento do feito, à luz das mudanças legislativas impostas pela Lei n.º 13.606/2018, que incluiu o art. 20-C à Lei n. 10.522/2002. É o breve relato. Decido. Assiste razão a parte exequente, uma vez que o art. 20-C da Lei n.º 10.522/2002 estabelece que “a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados”. Deveras, o presente feito tramita há mais de doze anos sem que fosse encontrados bens da parte executada, o que evidencia a falta de viabilidade econômica para prosseguimento do feito. Ademais, o pedido de extinção formulado pela União se funda em um dos pontos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184, in verbis: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ante o exposto, pela perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposições do CN/TJPR. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
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