Processo 0001530-75.2025.5.11.0052
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001530-75.2025.5.11.0052 RECORRENTE: EDGAR RAFAEL MONRROY MEDINA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDGAR RAFAEL MONRROY MEDINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4835f05 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo (id 30e69b0), firmado por Edgar Rafael Monrroy Medina (reclamante) e Associação Catedral (segunda reclamada), nos seguintes termos: Valor Total: R$ 7.000,00. Forma de Pagamento: O valor integral de R$ 7.000,00 será pago mediante a liberação parcial do depósito recursal existente nos autos (id 65f45e7 e 06e73a7), cujo montante total depositado é de R$ 13.813,83. O pagamento será feito na conta da sociedade de advogados que representa o reclamante, conforme discriminado na cláusula segunda da petição. O saldo remanescente do depósito recursal deverá ser devolvido à segunda reclamada (Associação Catedral), será realizada conforme cláusula terceira do acordo. Não houve pactuação de cláusula penal. As partes realizaram desistência dos recursos, conforme cláusula sexta. As partes pactuaram a plena e irrevogável quitação e eficácia liberatória quanto ao objeto da inicial e extinta relação jurídica, com abrangência a ambas as reclamadas, conforme cláusula sétima. Registro que apesar do acordo não estar subescrito por representante da primeira reclamada (STEEL ARQUITETURA), está prejudicado o recurso ordinário (id b6dc00e) ante a quitação e eficácia liberatória quanto aos pleitos da inicial. Subscrevem o acordo os patronos das partes, devidamente constituídos com poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato constantes nos autos (id b6dd378 e id 91b9077). Registro que a atribuição de natureza totalmente indenizatória à verba não afasta a incidência das contribuições previdenciárias conforme tema vinculante nº310 do TST. Aplicação dos art.832, §§2º ao 7º da CLT. Deve-se observar os encargos fiscais e previdenciários onde couber. A petição foi apresentada após a interposição de recurso ordinário, sendo esta Relatora competente para a análise nos termos do art. 63 do Regimento Interno desta Corte. Por todo o exposto: 1) HOMOLOGO a desistência dos recursos ordinários (ids. 30fe682 e ea7ecb2), nos termos do art. 998 do CPC e prejudicado o recurso (id b6dc00e), com os devidos ajustes e baixa no sistema PJE; 2) HOMOLOGO o acordo nos termos apresentados para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 3) DETERMINO a expedição de alvará pela Vara de origem, após o retorno dos autos, em favor do reclamante, no valor de R$ 7.000,00, a ser extraído do depósito recursal (ids. 65f45e7 e 06e73a7); 4) DETERMINO a liberação do saldo remanescente do referido depósito recursal em favor da segunda reclamada (Associação Catedral) pela Vara de origem, após o retorno dos autos; 6) ENCAMINHEM-SE os autos ao Juízo a quo para elaboração dos cálculos de encargos previdenciários e fiscais, no que couber, inclusive para intimar a União. MANAUS/AM, 18 de maio de 2026. MANAUS/AM, 18 de maio de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CATEDRAL - EDGAR RAFAEL MONRROY MEDINA - STEEL ARQUITETURA E CONSTRUCAO
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