Processo 0001531-15.2025.5.12.0058

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001531-15.2025.5.12.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001531-15.2025.5.12.0058 RECORRENTE: AUTO POSTO PALMITOS LTDA RECORRIDO: PRISCILA DO AMARANTE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001531-15.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: AUTO POSTO PALMITOS LTDA RECORRIDO: PRISCILA DO AMARANTE REDATOR DESIGNADO: HÉLIO BASTIDA LOPES       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente AUTO POSTO PALMITOS LTDA e recorrida PRISCILA DO AMARANTE. Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A Exma. Desembargadora Relatora originária votou no sentido de negar provimento ao recurso consoante os fundamentos a seguir expostos: "A reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão e a condenou ao pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade da gestante. Argumenta que deve ser aplicado o distinguishing ao caso, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante, destacando que o contrato de trabalho durou apenas 21 dias e que tanto a data provável da concepção quanto a ciência da gravidez ocorreram fora do período de vínculo com a recorrente. Aduz que a reclamante foi prontamente recolocada no mercado de trabalho em outra empresa, onde laborou durante todo o período da gestação e garantiu as proteções legais, não havendo prejuízo à obreira. Aponta que o acolhimento da pretensão nos moldes da sentença ensejaria o recebimento de verbas em duplicidade. Sustenta que o pedido de demissão foi livremente oposto e sem vícios de consentimento. Cita jurisprudência. Subsidiariamente, requer que a condenação seja limitada apenas ao período em que a reclamante esteve sem vínculo empregatício. Analiso. A alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, em 10.10.2018, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 497), decidiu que "a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Já no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se o entendimento de que a proteção conferida à gestante pela alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT é objetiva, porquanto decorrente do próprio fato da gravidez durante o curso do contrato de trabalho, incluída a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme o disposto no art. 391-A da CLT (Súmula nº 244, I). Assim, independentemente da ciência das partes acerca do estado gravídico da trabalhadora, é assegurado o direito à referida proteção porque também destinada ao nascituro. No caso específico da extinção do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora ("pedido de demissão"), o Tribunal Superior do Trabalhou condicionou sua validade à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da…

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