Processo 0001531-46.2016.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0001531-46.2016.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ERINALDA TAVARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA - ID 183510191, a seguir transcrita: “ I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de insalubridade e indenização por danos morais ajuizada por ERINALDA TAVARES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA. A autora alega ser servidora pública municipal estatutária, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 19/11/2012, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Sustenta que exerce suas atividades em condições insalubres, realizando limpeza de banheiros, coleta de lixo e higienização de ambientes escolares, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Afirma que, apesar da previsão constitucional e da legislação municipal (Lei Complementar nº 001/93 e Lei Municipal nº 357/2011), o Município não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade. Requereu a condenação do ente público ao pagamento da verba, com reflexos legais, bem como indenização por danos morais. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita. O Município de Açailândia apresentou contestação, sustentando, em síntese, a necessidade de regulamentação da matéria, a ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre e a improcedência do pedido indenizatório. Réplica apresentada. Sobreveio sentença de improcedência. Interposto recurso de apelação pela autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. Após o retorno dos autos à origem, foi nomeado perito judicial. Laudo pericial juntado aos autos. As partes manifestaram-se acerca da perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. PRELIMINAR A preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública não merece acolhimento. Consta dos autos que o feito foi convertido para o procedimento comum por decisão proferida em 03/08/2016 (ID. 41421715, pág. 5), razão pela qual a questão encontra-se superada. Rejeito a preliminar. III. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução processual foi exaurida com a realização da perícia técnica, sendo o acervo documental e pericial suficiente para o livre convencimento motivado deste juízo, sem a necessidade de dilação probatória adicional em audiência. II. 2. DO MÉRITO O cerne da questão reside na verificação do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade por suposta exposição a agentes nocivos, bem como na ocorrência de danos morais passíveis de indenização. O art. 7º da Constituição Federal prevê o seguinte: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à…
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