Processo 0001531-52.2020.8.26.0445
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0001531-52.2020.8.26.0445 (processo principal 1011178-38.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - José Augusto da Silva Neto - Roseli Eunice Holowka - Shirleia Fernandes Barroso - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NETO em face de ROSELI EUNICE HOLOWKA, por meio do qual, pleiteia a intimação da executada, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 84.884,10. Diante do inadimplemento da executada quanto ao pagamento integral da dívida, foi deferida a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, objeto da matrícula nº 54.223 do Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 134/135), sendo determinada a alienação judicial do bem constrito em leilão público (fls. 265/267), cuja arrematação foi realizada pelo valor de R$ 283.300,78 pela Sra. SHIRLEIA FERNANDES BARROSO, mediante pagamento de entrada correspondente a 25% do valor, no montante de R$ 70.825,19, e o saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, indexadas pelo índice da poupança (fls. 331/332). O auto de arrematação foi expedido a fls. 373, sendo que, em decisão proferida às fls. 383, determinou-se que, havendo débitos de IPTU (fls. 278), antes do levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, fosse intimada a Municipalidade para habilitação e manifestação nos autos, no prazo de 15 dias. Em decisão proferida a fls. 434/438, foi autorizado o exequente, na estrita forma prevista no § 9º do artigo 895 do CPC, a proceder ao levantamento dos valores depositados até o limite de seu crédito, após a apresentação da planilha de cálculo devidamente atualizada, ressalvado o crédito da Municipalidade relativo ao IPTU. Determinou-se, ainda, que somente após a satisfação integral do crédito exequendo ficaria a executada autorizada, também na forma do § 9º do artigo 895 do CPC, a levantar eventual saldo remanescente, à medida que os pagamentos subsequentes fossem realizados. Ato contínuo, em decisão de fls. 477, proferida pelo MM. Juiz Wellington Urbano Marinho, foi determinada a expedição de mandado de levantamento dos depósitos efetuados nos autos em favor da parte exequente, atentando a Unidade Judicial para o formulário MLE acostado a fls. 468, reforçando-se, ainda, à parte executada que o levantamento do saldo remanescente em seu favor somente seria efetivado após a satisfação integral do crédito da parte exequente, conforme já decidido a fls. 434/438. Em decisão proferida a fls. 483, constatou-se que o valor a ser levantado pela parte exequente superava o montante da dívida, razão pela qual o MM. Juiz Wellington Urbano Marinho determinou o cancelamento do mandado de levantamento expedido a fls. 481/482. Assim, foi determinada a expedição de novo mandado de levantamento em favor da parte exequente no importe exato indicado na petição de fls. 452 (R$ 139.414,67), quantia suficiente para a quitação integral do débito perseguido na presente demanda. Diante do levantamento dos valores pelo exequente, foi autorizada, em 03/09/2024, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da executada relativamente às demais parcelas do pagamento do imóvel arrematado em hasta pública (fls. 508). Dessa forma, em 05/09/2024, conforme certidão expedida pela Z. Serventia a fls. 515, foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da executada ROSELI EUNICE HOLOWKA. Na sequência, em 12/11/2024, conforme certidão de fls.…
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