Processo 0001531-53.2025.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001531-53.2025.5.12.0013 RECORRENTE: LUIZ JUNIOR DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ JUNIOR DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001531-53.2025.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: LUIZ JUNIOR DOS SANTOS, RONE USINAGEM EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP RECORRIDO: LUIZ JUNIOR DOS SANTOS, RONE USINAGEM EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente LUIZ JUNIOR DOS SANTOS e recorrida RONE USINAGEM EQUIPAMENTOS LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO DEMANDANTE Nas contrarrazões a demandada suscita o não conhecimento do recurso do demandante por comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") e por falta de interesse recursal. Alega que nas contrarrazões apresentadas ao recurso da ré o autor afirmou expressamente que não cabe a reforma da sentença, "devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos". Registro que o recurso ordinário interposto pela demandada (Id 3362035) não foi recebido pelo Juízo de origem por deserto, conforme decisão do Id 5a336f0, em face da qual não houve agravo de instrumento. Por conseguinte, as contrarrazões apresentadas pelo autor são inexistentes, não podendo ser apreciado o teor do alegado no Id 9d16add por esta Corte. Não obstante a isso, ainda que as contrarrazões deduzidas pelo demandante fossem recebidas e conhecidas, o seu teor refere-se à manutenção do julgado em relação ao recurso interposto pela ré, certamente não se referindo ao que ele resultou sucumbente. Ficam rechaçados os argumentos deduzidos pela recorrida. Com efeito, rejeito a prefacial. Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE 1 - DESVIO DE FUNÇÃO O demandante recorre do indeferimento do pedido de reconhecimento da existência de desvio de função, alegando que, embora contratado como auxiliar administrativo, era obrigado a realizar serviços de jardinagem e limpeza na chácara particular do sócio da reclamada. Reputa que se tratam de atividades braçais incompatíveis com sua condição pessoal e com as atribuições do auxiliar administrativo, e que houve abuso do poder diretivo e alteração contratual lesiva, contrária ao disposto no art. 468 da CLT. Pugna pelo pagamento de adicional salarial de 20%. O demandante foi contratado para atuar na função de auxiliar administrativo, em 16-3-2022 (fl. 913). Na defesa a ré refutou o pedido, afirmando que o demandante nunca atuou nessa atividade (fl. 989). Por conseguinte, o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado é do demandante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ressai do julgado (fls. 1027-1028): (...) De plano, e no tocante às atividades realizadas, reputo que não há falar em pagamento de plus salarial. Isso porque, inexistindo cláusula contratual expressa em contrário, reputa-se que o empregado é contratado para exercer as funções…
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