Processo 0001531-57.2026.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001531-57.2026.5.19.0002 AUTOR: EDNA MARIA SILVA NASCIMENTO RÉU: MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abb9a61 proferida nos autos. A parte autora sustenta a necessidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes em decorrência das faltas graves cometidas pelo empregador, com a consequente expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Na inicial a reclamante aponta que “As irregularidades narradas evidenciam descumprimento reiterado de obrigações contratuais essenciais, destacando-se:a) a ausência de recolhimentos em determinados períodos, havendo apenas depósitos referentes a março de 2024, setembro de 2024, outubro de 2024, janeiro de 2025, maio de 2025, julho de 2025. Verifica-se a ausência de recolhimento do FGTS em aproximadamente 23 meses do contrato de trabalho, descumprindo obrigação legal essencial do contrato de trabalho(extrato do FGTS anexado e abaixo); b) o acúmulo de funções, com imposição habitual de atividades de limpeza de cozinha e recolhimento de lixo(escala anexada). Tais condutas configuram falta grave patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.” Junta aos autos o extrato do FGTS sob Id. 368bb58, dentre outros documentos. Pois bem. Recebo a pretensão como tutela provisória de evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Para a concessão da tutela provisória no caso em tela, necessário o enquadramento da demanda numa das hipóteses taxativas do art. 311 do CPC, o que efetivamente ocorreu, pois houve a comprovação da ausência de recolhimento regular do FGTS da autora pela ré ao longo de todo período laboral. A reclamada incorreu na justa causa alegada pela autora, uma vez que a ausência dos depósitos de FGTS é suficiente para ensejar a declaração da rescisão indireta em sede de tutela de evidência. A jurisprudência do Colendo TST nessa matéria sedimentou o seu entendimento de que o descumprimento, por parte do empregador, do recolhimento de FGTS resulta em rescisão indireta por falta grave motivada pelo empregador, aplicação do art. 483, ‘d’. da CLT. Nesse sentido, transcrevem–se alguns julgados: RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DA EMPREGADORA - MORA REITERADA NOS DEPÓSITOS DO FGTS. Para a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT, que impeça a continuidade da relação empregatícia. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a mora reiterada dos depósitos do FGTS, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR Nº. 00001543–49.2013.5.02.0051. MIN. REL. VIEIRA DE MELLO FILHO. T–7. DJ: 26/06/2018). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS…
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