Processo 0001531-61.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001531-61.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001531-61.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: HIGSON FELIPE FONSECA DE CAMPOS RECLAMADO: VIA PARA CONSTRUTORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a3630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por HIGSON FELIPE FONSECA DE CAMPOS em face de VIA PARÁ CONSTRUTORA LTDA., para: A) afastar a justa causa e reconhecer a falta grave patronal, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT; B) condenar a reclamada à obrigação de fazer consubstanciada na baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, devendo registrar a data de saída em 11/01/2026, já contabilizada a projeção do aviso prévio de 33 dias. Transitada em julgado esta sentença e intimada a ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, em caso de inércia, estará sujeita a multa, nos termos da lei, e a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho ficará autorizada a realizar os registros acima apontados, com as comunicações de praxe (art. 39, § 1º, da CLT); C) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: c.1) aviso prévio indenizado de 33 dias; c.2) saldo de salário; c.3) férias proporcionais 2025/2026 acrescidas de 1/3; c.4) 13º salário proporcional de 2026; c.5) FGTS das competências não recolhidas, acrescido da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS do contrato; Os valores referentes à verba fundiária e respectiva multa deverão ser depositados em conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução; D) condenar a reclamada ao pagamento da cesta básica das competências de setembro a dezembro de 2025, nos termos da inicial; E) condenar a reclamada ao pagamento da PLR/2025, nos termos da inicial; F) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.   No mais, honorários de sucumbência recíproca no valor de 5% para ambas as partes: os devidos pelo reclamante, incidentes sobre a soma dos valores dos pedidos sucumbentes; os devidos pela reclamada, sobre o valor líquido da condenação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Aos juros e correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados. Dedução, compensação e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos da lei. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integra esta sentença. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HIGSON FELIPE FONSECA DE CAMPOS

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