Processo 0001531-66.2025.5.05.0201

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001531-66.2025.5.05.0201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
08/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA CumSen 0001531-66.2025.5.05.0201 EXEQUENTE: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S E OUTROS (5) EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be6e406 proferido nos autos. Mantenho o despacho Id cf9726f pelos seus próprios fundamentos. Cabe ressaltar que o parágrafo 2º do artigo 33 do Provimento Conjunto GP/CR nº 0002/2024  estabelece que "Considerando que o pagamento deverá ser realizado diretamente ao beneficiário da requisição, ou a seu(ua) procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação, quando os dados bancários informados forem de pessoa jurídica ou física de profissional da advocacia, a ausência de procuração com os poderes especiais mencionados implicará em irregularidade do pré-cadastro, inclusive quando se tratar de beneficiários substituídos em ação coletiva ou litisconsortes em ação plúrima". Por seu turno, o artigo 34 do referido Provimento fixa que "São consideradas peças essenciais à expedição do precatório, devendo estar disponíveis nos autos eletrônicos do processo originário, a fim de possibilitar a conferência e validação da requisição de pagamento: I - ...; II - procuração outorgada pelo beneficiário;..."A substituição processual, legitimada pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, confere ao sindicato a prerrogativa de pleitear, em nome próprio, direito alheio (legitimação extraordinária). Todavia, essa extraordinariedade  não se estende de forma automática aos atos de ampla disposição patrimonial na fase de execução. Os créditos reconhecidos na presente ação trabalhista pertencem individualmente a cada um dos trabalhadores substituídos. O patrimônio tutelado é do empregado, e não da entidade sindical.  O sindicato autor, ao outorgar poderes aos seus patronos, só pode transferir os direitos e poderes que ele próprio possui. Como o sindicato não é o titular do crédito trabalhista, ele não detém a faculdade de autorizar terceiros a receber valores que pertencem à esfera jurídica estrita dos trabalhadores substituídos.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a atuação do sindicato como substituto processual não abrange poderes para receber e dar quitação em nome do substituído, hipótese em que será necessário instrumento procuratório específico outorgado pelo trabalhador, ressaltando que a execução deverá prosseguir independentemente de procuração do substituto processual até o momento que preceder o pagamento e/ou liberação do crédito ao respectivo titular, oportunidade em que o trabalhador substituído deverá apresentar-se diretamente nos autos para o respectivo recebimento, podendo, também, fazê-lo por meio do seu sindicato, mediante outorga de procuração com poderes específicos para que este receba e dê quitação do débito trabalhista.Intime-se. ITABERABA/BA, 05 de junho de 2026. LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S

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