Processo 0001531-70.2023.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001531-70.2023.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001531-70.2023.8.27.2724/TO AUTOR : LENICE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA COSTA LUNA (OAB TO014210) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) DESPACHO/DECISÃO 1. Consigno que o processo deverá tramitar sob a sistemática do juízo 100 % digital, consoante propugnam as resoluções 345/2020 do CNJ e 20/2021 do E. TJTO . Com efeito, o Juízo 100 % digital consiste na possibilidade de tramitação dos processos se valendo da tecnologia de acesso à Justiça por mecanismos virtuais, com atos processuais praticados com exclusividade por meio eletrônico, sem a necessidade de comparecimento físico nos ambientes forenses, o que poderá facilitar e emprestar maior celeridade ao processo. Não obstante, caso as partes desejem o prosseguimento do feito de forma presencial, deverão manifestar a oposição ao juízo 100% digital, de forma justificada, no prazo de 05 dias a contar da ciência do presente despacho/decisão . 2. RECEBO a inicial,  uma vez que, a primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC/15 e estão presentes os pressupostos processuais. 3. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita,  tendo em vista o comprovante de rendimentos colacionado à inicial, além da apresentação de declaração de hipossuficiência, presunção que admito, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15. 4. DETERMINO a inclusão em pauta audiência de conciliação, atendendo-se à antecedência mínima prevista no artigo 334 do CPC/15. Inexistindo indicação expressa na inicial, há que se presumir que a parte autora optou pela realização da audiência de conciliação, conforme inteligência, contrário senso, do §5º, do art. 334, do CPC/2015. 4.1. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência conciliatória, para a qual também deve ser intimada a parte autora, esta na pessoa de seu advogado (§3º, art. 334, CPC/2015) ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato. 4.2.  Conste do mandado as seguintes advertências: I. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, CPC/15), devendo a parte requerida estar ciente de que, não contestada, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC/15); II. Caso não tenha interesse na autocomposição, o réu deverá informar por meio de petição nos autos, com a antecedência de até 10 (dez) dias, contados da data da audiência.  Nessa hipótese, o termo inicial para contestar será da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu  (art. 335, II, do CPC/15); III. A audiência de conciliação somente não será realizada caso as duas partes não tenham interesse na autocomposição, inclusive os litisconsortes (artigo 334, § 4º, I, e §6º, do CPC/15); IV. É obrigatório o comparecimento na audiência de conciliação (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de forma que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica…

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