Processo 0001531-83.2024.8.16.0156

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001531-83.2024.8.16.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São João do Ivaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001531-83.2024.8.16.0156   Processo:   0001531-83.2024.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$11.523,92 Autor(s):   EMERSON ANTONIO SEMCHECHEM Réu(s):   Ademir dos Santos DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual no sistema Projudi e remeta-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias. 1. Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do débito atualizado, e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 2. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento em nome da parte credora ou de seu patrono, caso possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, § 1°, do Novo Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR), com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação, e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Não realizado o pagamento voluntário, sem dar ciência do ato à parte executada, e desde que requerido, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao valor executado (art. 854, do Código de Processo Civil): a) Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. b) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial, vinculada ao Juízo. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). Determino, desde já, o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). c) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no…

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