Processo 0001531-85.2024.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001531-85.2024.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001531-85.2024.5.12.0046 RECORRENTE: JEISE CRISTINA CAPELARI DEMATHE RECORRIDO: MUNICIPIO DE SCHROEDER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001531-85.2024.5.12.0046  RECORRENTE: JEISE CRISTINA CAPELARI DEMATHE  RECORRIDO: MUNICIPIO DE SCHROEDER        ROT 0001531-85.2024.5.12.0046 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JEISE CRISTINA CAPELARI DEMATHE ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE SCHROEDER DIEGO AUGUSTO BAYER (SC28822) RAFAEL TOMASELLI (SC60539)   RECURSO DE: JEISE CRISTINA CAPELARI DEMATHE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 20/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e da complementação da perícia. Consta do acórdão: "(...) Embora o Juízo não esteja obrigado a acolher o laudo pericial, por se tratar da prova por excelência da apuração de insalubridade, a desconstituição da conclusão do expert exige prova técnica robusta, que no caso não se pode obter pela prova testemunhal. Nesse aspecto, invoco os judiciosos fundamentos da sentença: Destaca-se, ainda, que o requerimento de produção de prova oral foi indeferido por se mostrar desnecessário ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida - adicional de insalubridade - exige, nos termos do art. 195 da CLT, prova eminentemente técnica, consistente na perícia realizada por profissional habilitado. No caso presente, depoimentos pessoais ou testemunhais não substituem nem infirmam, por si só, a conclusão pericial sobre as condições ambientais de trabalho, razão pela qual a instrução foi limitada à prova técnica. Acresço, ainda, que a parte autora alegou que a prova oral seria indispensável para confirmar a prestação de serviços, as condições de trabalho e a jornada efetivamente cumprida, fatos estes que foram devidamente demonstrados no laudo pericial e, quanto à jornada de trabalho, dispensável no presente caso. Quanto à pretendida verificação da eficácia dos EPI, o perito foi categórico ao confirmar a ausência de atividade permanente da autora em contato com paciente com doenças infectocontagiosas em isolamento, o que obsta, por si só, a pretensão de verificação da validade dos EPI. Embora tal situação seja suficiente para obstar a realização de provas adicionais, verifico que do laudo pericial também consta a regularidade no fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Portanto, impõe-se rejeitar a prefacial."   Conforme conclusão do Colegiado Regional, considero inviável o seguimento do recurso, já que está descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os…

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