Processo 0001531-86.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001531-86.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001531-86.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MARIA ADRIANA PIM DE BARROS RECLAMADO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef33465 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO  ISSO POSTO, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ADRIANA PIM DE BARROS em face de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE — IJUCI (AVANTE SOCIAL), para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes à 12ª hora diária na escala 12x36, com adicional de 75% para os dias úteis, com reflexos no descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa de 40%, observado o divisor 220 e a base de cálculo da Súmula 264 do TST; b) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, fixada em 45 minutos por plantão trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos em razão da natureza indenizatória; c) Horas extras pelo labor em feriados que coincidiram com plantões extras (fora da escala normal), com acréscimo de 100%, sem reflexos ante a falta de habitualidade; d) Indenização por danos materiais pela higienização do uniforme, no valor de R$ 50,00 mensais por todo o período trabalhado; e) Indenização por danos morais pela lavagem do uniforme em ambiente familiar e risco de contaminação, no valor de R$ 2.000,00; f) Indenização por danos morais pelas condições precárias de trabalho e risco sanitário na limpeza das ambulâncias, no valor de R$ 2.000,00; g) Verbas rescisórias: saldo de salário (19 dias), aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e indenização de 40% do FGTS; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pelo atraso no acerto rescisório; i) Depósito das diferenças de FGTS (8%) de todo o contrato na conta vinculada, incluindo as repercussões das verbas salariais deferidas, com a multa de 40%; j) Obrigação de entregar as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, em 5 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora e à reclamada. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, com autorização de dedução de valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos para afastar enriquecimento indevido. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com exigibilidade suspensa em relação a ambas as partes, as quais são detentoras das benesses da justiça gratuita, nos estritos lindes preceituados no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e chancelados pela jurisprudência erigida do Supremo Tribunal Federal através da ADI 5766. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389,…

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