Processo 0001531-94.2025.5.18.0301
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001531-94.2025.5.18.0301 RECORRENTE: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECORRIDO: AIRTON JUNIOR ARAUJO GOMES PROCESSO TRT - RORSum 0001531-94.2025.5.18.0301 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA RECORRIDO : AIRTON JUNIOR ARAUJO GOMES ADVOGADO : ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CUMULÁVEIS. Restando incontroverso o acidente de trabalho que resultou em lesão física irreversível e não comprovando a empresa qualquer excludente de responsabilidade, subsiste o dever de indenizar diante da ineficácia dos EPIs fornecidos e da ausência de fiscalização eficaz do ambiente laboral. É plenamente legítima a cumulação das indenizações por danos morais, decorrentes do sofrimento íntimo e abalo psíquico presumíveis (in re ipsa), com os danos estéticos, decorrentes da alteração da harmonia corporal do trabalhador, cujos valores devem ser mantidos quando fixados em estrita observância aos critérios de proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes (artigo 223-G da CLT). Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para adequação dos critérios de liquidação. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DO ACIDENTE DE TRABALHO. DA CULPA DO EMPREGADOR. MONTANTE DO DANO FIXADO A reclamada alega que a sentença reconheceu sua culpa sem indicar qual norma de segurança foi violada ou qual omissão específica causou o acidente. Sustenta que a responsabilidade subjetiva exige conduta culposa individualizada, não bastando a afirmação genérica de falta de medidas de segurança. Pondera que a sentença não enfrentou os documentos defensivos que comprovam o fornecimento de EPIs, orientações, treinamentos e procedimentos internos. Argumenta que, mesmo que houvesse falha administrativa, a condenação não subsistiria sem demonstração de nexo causal. Afirma que a mera ocorrência do acidente não permite presumir culpa ou que eventual falha documental tenha sido causa adequada do resultado. Requer a reforma da sentença para afastar a responsabilidade civil e julgar improcedentes os pedidos de indenização. Subsidiariamente almeja a redução dos danos morais e estéticos. Diz a parte que "A sentença classificou a ofensa como de natureza média, mas não aplicou concretamente todos os critérios do art. 223-G da CLT, especialmente o grau de culpa, a inexistência de dolo, a assistência prestada ao empregado, a emissão da CAT, o encaminhamento ao INSS, o auxílio financeiro e a conduta posterior da empresa. 56. A dosimetria deve observar também o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano." Analiso. O reclamante sofreu acidente de trabalho, fato incontroverso, após uma laje cair sobre sua mão, que ocasionou fratura exposta da falange do 3º dedo da mão esquerda e posterior amputação do membro. Em…
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