Processo 0001532-02.2024.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001532-02.2024.5.11.0013 RECORRENTE: WASHINGTON ALVES BATALHA RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d172252, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041513253932200000015974478 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, envolvendo responsabilidade subsidiária, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS, honorários advocatícios e aplicação do IPCA como índice de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária das litisconsortes; (ii) determinar se é devido o pagamento de horas extras a 50% e 100% e de horas intervalares; (iii) determinar se há diferenças de recolhimentos fundiários; (iv) definir a aplicabilidade dos honorários advocatícios; (v) determinar o índice a ser aplicado para atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao pedido de horas extras, houve confissão pelo reclamante acerca do registro e pagamento correto de eventuais horas extras realizadas, as quais, pelos documentos juntados e confirmados pelo reclamante, não indicam a existência de horas extras habituais. 4. O pedido de diferenças de FGTS foi julgado improcedente, diante da apresentação do extrato analítico pela 1ª reclamada demonstrando integral recolhimento. 5. Considerando a ausência de condenação da 1ª reclamada, empregadora, exceto quanto à obrigação de fazer consistente na correção de anotação na CTPS do autor, não há responsabilidade subsidiária das litisconsorte. 6. O percentual de honorários advocatícios deferidos aos patronos de ambas as partes corresponde às características do processo e ao grau de zelo dos causídicos, sendo mantido, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao beneficiário da justiça gratuita, ao contrário do que alega o reclamante, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o STF considerou inconstitucional apenas o trecho do §4º do artigo 791-A da CLT que autorizava o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários ("desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"). 7. Considerando a ausência de condenação pecuniária, prejudicada a análise da aplicação do IPCA como índice de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de não cumprimento da jornada e de pagamento de horas extras, somada à confissão do reclamante sobre o registro correto de jornada, impede o reconhecimento do direito às horas extras. 2. A apresentação de extrato analítico do FGTS demonstra o recolhimento integral, afastando a pretensão de diferenças. 3. A ausência de…
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