Processo 0001532-07.2021.5.12.0004
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001532-07.2021.5.12.0004 AGRAVANTE: EVERSON JOSE PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: VALDECIR PIVA PEIXE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001532-07.2021.5.12.0004 (AP) AGRAVANTES: EVERSON JOSE PEREIRA, VANESSA PFUNDNER SEZERINO AGRAVADO: VALDECIR PIVA PEIXE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. À luz do disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes EVERSON JOSE PEREIRA e VANESSA PFUNDNER SEZERINO e agravado VALDECIR PIVA PEIXE. Inconformados com a sentença das fls. 614-618, que julgou procedente em parte o pedido deduzido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios retirantes Everson José Pereira e Vanessa Pfundner Sezerino interpõem agravo de petição a esta Corte. Nas razões de agravo das fls. 623-628, buscam a reforma do decidido em relação à responsabilidade pelos débitos da sociedade executada, com a exclusão do polo passivo. O exequente apresenta contraminuta às fls. 631-634 defendendo a manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução. Sócio retirante O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido deduzido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e reconheceu a responsabilidade dos sócios Everson Jose Pereira e Vanessa Pfundner Sezerino pelo débito em execução, de forma limitada às obrigações relativas ao período anterior à averbação da retirada do quadro societário (em 20 de maio de 2020). São estes os fundamentos (fls. 615-616): Dispõe o artigo 10-A da CLT (grifei): Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso em análise, a averbação da alteração do contrato social relativa à retirada de EVERSON JOSÉ e VANESSA PFUNDNER SEZERINO do quadro societário ocorreu em 20.05.2020. Por outro lado, verifica-se dos cálculos de liquidação que a presente execução tem por objeto verbas decorrentes de obrigações anteriores e posteriores a 20.05.2020. Portanto, declaro que os ex-sócios EVERSON JOSÉ e VANESSA PFUNDNER SEZERINO respondem pelas verbas exequendas relativas às obrigações anteriores a 20.05.2020. Os sócios retirantes Everson…
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