Processo 0001532-09.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0001532-09.2023.8.27.2707/TO APELANTE : EDILENE DA CRUZ SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) DESPACHO Compulsando os autos originários, verifica-se que a apelante apresentou recurso por intermédio de advogado ( evento 88, APELAÇÃO1 ), todavia não consta nos autos instrumento de mandato ou substabelecimento que comprove a regular constituição de seu patrono (LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - OAB/TO 006806). Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente constituído. Ademais, dispõe o art. 104 do mesmo diploma que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, hipótese em que deverá exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. A ausência de procuração configura vício de representação processual, passível de saneamento, nos termos do art. 76 do CPC, que impõe ao julgador determinar a regularização da capacidade processual ou da representação da parte, antes de eventual decretação de nulidade ou aplicação de consequências processuais. Dessa forma, INTIME-SE a autora/apelante para regularizar sua representação processual, mediante a juntada do competente instrumento de mandato ou substabelecimento, outorgado ao advogado que subscreve o recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se.
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