Processo 0001532-16.2011.5.10.0003
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001532-16.2011.5.10.0003 RECLAMANTE: REINALDO JESUS DA SILVA RECLAMADO: ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO, MARISE MARIA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3625fef proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 07 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. O exequente busca a penhora de imóvel do executado (id. 1bc0ffb).(Matrícula n.º111252.2.0210572.30). A matrícula anexada no id. d06a011 revela que foram averbados inúmeros registros de indisponibilidade de processos trabalhistas. Pois bem. As indisponibilidades do bem visam garantir a eficácia de uma futura execução, e sua manutenção visa assegurar que o imóvel não seja alienado ou onerado antes da resolução da lide principal. No caso em tela, o imóvel encontra-se gravado por averbações de indisponibilidade, o que impede a sua penhora, visto que a medida já tem o objetivo de preservar o patrimônio do executado para satisfação de eventual crédito. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, uma vez determinado o arresto ou a indisponibilidade de bens, este não pode ser desconsiderado em razão de outro procedimento, salvo se houver decisão posterior que modifique a situação jurídica do imóvel, conforme exemplos abaixo: REsp 1.302.207/SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/10/2013: "É incabível a penhora de bem imóvel que esteja sujeito à indisponibilidade decretada em razão de procedimento cautelar, sendo que a restrição imposta visa garantir o resultado útil da execução. O bem que se encontra sob o efeito de medida cautelar de indisponibilidade não pode ser penhorado, pois tal ato prejudicaria o próprio intuito da restrição judicial." TRT-2ª Região, Processo nº 0001485-85.2012.5.02.0467, Relatora Juíza Maria Cristina Petterle, julgado em 28/06/2017: "A restrição de indisponibilidade imposta sobre o imóvel de propriedade do executado tem o objetivo de resguardar o patrimônio para a satisfação de eventual crédito, sendo vedada a penhora do bem que já se encontra com a restrição judicial, salvo em caso de decisão contrária que revogue a medida de indisponibilidade ou permita a penhora." Diante do exposto, Indefiro o pedido de penhora devendo a Secretaria efetuar a restrição de indisponibilidade via CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Intime-se a parte autora para indicação de novos meios para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena do início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), importando o silêncio no sobrestamento do feito. Publique-se. Expirado o prazo, sem manifestação do exequente, aguarde-se o fluxo do prazo bienal. BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO JESUS DA SILVA
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