Processo 0001532-22.2025.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES RORSum 0001532-22.2025.5.08.0119 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: FABIO JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0254619 proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário interposto pelas reclamadas BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), AMAZONBIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), de ID c861576, contra a sentença de ID 878a8a1. Tendo sido imposta obrigação pecuniária às reclamadas, incumbia às recorrentes, ao interpor o referido apelo, efetuar o recolhimento do preparo recursal, ao qual foram condenadas. Contudo, limitaram-se a requerer, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem promover o recolhimento das custas processuais. Ocorre que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, comprovação que as reclamadas recorrentes não lograram fazer de forma satisfatória, não sendo suficiente, para tal, o simples fato de estar em recuperação judicial ou a apresentação de documentos genéricos, eis que a própria Lei nº 11.101/2005, que dispõe acerca da recuperação judicial, em seu artigo 5º, estabelece que “não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência (…) II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor”. Se, pois, o próprio legislador ordinário presume a capacidade da empresa recuperanda de pagar as custas processuais, por via de consequência, não pode o intérprete da sobredita lei presumir o oposto, mormente à falta de prova nos autos apta a corroborar a elisão da presunção legislativa. Não se descura que, com a chamada Reforma Trabalhista, a empresa em recuperação judicial foi isentada do depósito recursal, mas não o foi em relação à obrigação de recolher as custas processuais para fins de admissibilidade do recurso trabalhista. Veja-se que a possibilidade de uma empresa condenada em pecúnia recorrer sem a realização de preparo constitui privilégio em relação às demais empresas, que precisam realizar o custoso preparo recursal para verem processados os seus apelos. Considerando, pois, que privilégios são interpretados restritivamente, não é possível conferir às empresas em recuperação judicial nada além do que o privilégio que a lei lhes concedeu, qual seja, apenas a isenção do depósito recursal. Tivesse o legislador pretendido isentá-las de todo o preparo recursal, não teria se limitado a dispensar apenas o depósito recursal em tais casos. A Súmula 86 do Colendo TST, por sua vez, apenas considera inexigível o recolhimento das custas em relação às empresas falidas, o que não é o caso das empresas em recuperação judicial, que, embora estejam passando por dificuldades para adimplir seus compromissos, não perderam integralmente sua capacidade financeira, sendo o instituto da recuperação justamente um expediente para devolver-lhes a saúde econômico-financeira e mantê-las no mercado.…
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