Processo 0001532-37.2015.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0001532-37.2015.5.09.0089 AUTOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f23182 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GILBERTO MARTINS FILHO, no dia 21 de maio de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Em manifestação de fls. 2568/2293 ID, pugna a parte autora pela liberação imediata de valores caso haja o espontâneo pagamento, bem como pelo deferimento de tutela de urgência para determinar a inclusão de V.TAL, BTG Pactual e Nio Internet no polo passivo da execução, reconhecimento de responsabilidade solidária e instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Pois bem. Quanto ao eventual pagamento espontâneo do débito em observância ao “Plano de Redução de Passivo Concursal” deferido nos autos do processo de recuperação judicial, a liberação é mero consectário. Logo, nada a deferir. Com relação ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas V. TAL, BTG Gestora, BTG Infraco e Nio Internet, considerando que está não se presume, decorre da lei ou previsão contratual, indefere-se, porquanto não comprovada nenhuma das hipóteses. Consigne-se que o proveito econômico se considera observado à época da prestação de serviços, razão pela qual a tese de que se favoreceram da estrutura construída com o labor do ator não socorre a pretensão. No mais, conforme entendimento sedimentado pela Suprema Corte no Tema 1.232, não cabe a inclusão de devedor na fase de execução sob argumento de responsabilidade solidária por incorrer em grave afronta ao devido processo legal, direito ao contraditório e ampla defesa, sobretudo quando a pretensão se dirige a empresas que sequer existiam à época do ajuizamento da demanda. Há de se consignar, ainda, que a V. Tal foi adquirida como UPI em procedimento homologado no curso da recuperação judicial e, portanto, não responde por dívidas da executada, tampouco encerra hipótese de sucessão empresarial, conforme art. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n°. 11.101/2005, o que, por certo, também obsta a arguição de formação de grupo econômico, sob pena de esvaziamento da eficácia normativa dos dispositivos supracitados. Este E. Nono Regional, em decisão recente, entendeu pela inexistência de grupo econômico e sucessão trabalhista envolvendo a empresa V. TAL, verbis: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. OI S/A E EMPRESAS CORRELACIONADAS. CONFIGURAÇÃO MANTIDA. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ALIENAÇÃO DE UPI. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA MINORITÁRIA E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PODER DE CONTROLE. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE SUCESSÃO TRABALHISTA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por OI S/A e V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S/A contra sentença na qual se reconheceu grupo econômico e responsabilidade solidária, buscando o afastamento da responsabilidade imposta. A OI S/A contesta a existência de grupo econômico e a imputação solidária; a V.Tal sustenta não integrar o grupo, por ter se originado da alienação judicial de Unidade Produtiva Isolada (UPI InfraCo) no âmbito da recuperação judicial da Oi. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os…
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