Processo 0001532-38.2025.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0001532-38.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: DANIELI APARECIDA CHASTALO MORAES RECLAMADO: IRMAOS ZAT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c56de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL E/OU SEXUAL Afirma a autora que, aproximadamente em maio de 2024, passou a sofrer investidas, insinuações, propostas indecorosas e de cunho sexual do empregado da ré, o Sr. Josinei Bueno, no ambiente de trabalho. Sustenta que era importunada de forma frequente, chegando a ser alvo de comentários, maculando sua moral e dignidade. Informa que comunicou a ré que realizou duas ou três reuniões, mas nada foi resolvido, e nenhuma atitude foi tomada. Acrescenta, a autora, que, somente em outubro, após comunicar que Josinei continuava a praticar os atos de assédio sexual, a ré, em vez de punir o assediador, chamou as partes para formalizar um termo de conduta, insurgindo-se sobre a manutenção dele no mesmo ambiente de trabalho. Sustenta que seu abalo moral foi tamanho que precisou se afastar por 10 (dez) dias, e não havendo mudança de comportamento do assediador, rescindiu o contrato, em 29/10/2024. A ré, em sua defesa, sustenta que repudia qualquer forma de assédio em seu ambiente de trabalho, prezando pelo respeito e dignidade de seus colaboradores. Assevera que a própria autora reconhece que a ré adotou providências, notadamente as reuniões internas e a formalização do Termo de Orientação de conduta, não se mantendo inerte. Invoca que se trata de matéria delicada, visto que tais situações, em geral, ocorrem em âmbito do foro íntimo da suposta vítima, envolvendo apenas a ofendida e o acusado, o que dificulta a produção de prova direta. Acrescenta que isso não autoriza a adoção de versão unilateral da parte interessada, desacompanhada de elementos consistentes, imputando a terceiro uma conduta gravíssima, com adoção de sanções extremas. Importante destacar, inicialmente, que a principal definição da responsabilidade civil está estampada nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que dispõem que haverá obrigação de reparar o dano àqueles que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violarem o direito causando dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, cometendo o ato ilícito. Conclui-se, do referido verbete legal, que emerge a obrigação de indenizar quando estiverem presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: o ato ilícito, seja ação ou omissão; o dano sofrido, in concreto, e que deverá ser reparado, seja de cunho material ou imaterial; bem como a existência de um nexo causal ou uma relação de causalidade entre esse ato ilícito e o dano havido. Importante registrar, contudo, que questões de assédio mora e/ou sexual praticados dentro do ambiente laboral por preposto ou empregado, hábeis a atingir os direitos de personalidade, são afetos ao empregador, visto que é dever deste buscar um ambiente laboral equilibrado e saudável, devendo manter-se sempre vigilante nesse sentido, ante a responsabilidade objetiva prevista no artigo 932, III, do CC. Aliás, isso se revela necessário porquanto o empregado tem o dever de se dirigir ao trabalho e manter-se naquele ambiente, em virtude do contrato,…
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