Processo 0001532-54.2024.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001532-54.2024.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001532-54.2024.5.12.0019 RECORRENTE: MAURO TARCISO DA SILVEIRA RECORRIDO: FERRO VELHO SPEZIA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001532-54.2024.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: MAURO TARCISO DA SILVEIRA RECORRIDO: FERRO VELHO SPEZIA LTDA - EPP RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 323/2020. Os valores constantes nos pedidos da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, como decidido por este TRT, com efeito vinculante, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 323/2020.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001532-54.2024.5.12.0019, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL, sendo recorrente MAURO TARCISO DA SILVEIRA e recorrida FERRO VELHO SPEZIA LTDA - EPP. Da decisão do primeiro grau que traz a procedência parcial dos pedidos, recorre o autor a este Tribunal. Pede a modificação da sentença em diversos itens. Contrarrazões foram oferecidas (ID. 75370d2). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS Pretende o demandante o pagamento de indenização por danos materiais, inclusive de pensão mensal vitalícia, em razão da redução de capacidade decorrente de doença ocupacional. Alega "limitação estrutural da coluna e agravamento sintomático, circunstâncias que impactam diretamente a força de trabalho e a capacidade futura, sobretudo em atividade braçal". Sem razão. Em que pese ter sido comprovado que as atividades profissionais tenham contribuído para a progressão dos sintomas da doença (concausa), não foi verificada a perda da capacidade laborativa permanente do demandante, nem mesmo de forma parcial. Destaco trecho da conclusão do perito (fl. 1613): [...] 6. Contudo, não se identificou, no momento da perícia, incapacidade laborativa atual. O Reclamante mantém vínculo de trabalho ativo e não apresenta limitações funcionais comprovadas que o impeçam de exercer sua função. 7. Assim, do ponto de vista pericial, existe agravo à doença degenerativa da coluna vertebral em razão do gesto laboral, sem, no entanto, caracterizar-se incapacidade laborativa no presente momento. Reitero que a doença da coluna e agravamento sintomático, por si próprios, não evidenciam a incapacidade permanente parcial ou total para o trabalho. Assim, não há falar em pagamento de danos materiais. Nego provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS O autor pretende a majoração do valor fixado de indenização por danos morais. Ao exame. A indenização por danos morais tem como finalidade compensar a lesão sofrida e, ao mesmo tempo, exercer função pedagógica, a fim de desestimular a reiteração de condutas que possam comprometer a integridade física e psíquica do trabalhador. A condenação, pois, não se restringe ao caráter compensatório, possuindo também natureza educativa e preventiva. Assim, para se quantificar a indenização requerida, deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, tais como o grau do dano, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano, o potencial econômico da…

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