Processo 0001532-55.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001532-55.2025.5.19.0009 AUTOR: JAELSON SANTOS GOMES DA SILVA RÉU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA , por seu(s) advogado(s) DANILO VALOIS VILASBOAS, OAB: 26639, para ciência da Sentença Líquida de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, no uso de suas atribuições legais, resolve: REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial; DEFERIR ao autor os benefícios da justiça gratuita; ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR PRESCRITAS E EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões anteriores a 30/10/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JAELSON SANTOS GOMES DA SILVA em face de NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, para: a) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho com vigência até 30/10/2025 e projeção do aviso prévio indenizado até 17/12/2025; b) CONDENAR a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal após a liquidação de sentença, as seguintes parcelas: Aviso prévio proporcional indenizado de 48 dias; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025 (com projeção do aviso); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; Saldo de salário de outubro de 2025; Indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária (12 meses de salários com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%); Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Indenização por danos materiais em parcela única fixada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) DETERMINAR OBRIGATORIAMENTE O RECOLHIMENTO DO FGTS E MULTA DE 40% NA CONTA VINCULADA: condena-se a reclamada a recolher integralmente as diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período contratual não prescrito e a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos do contrato, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 68 dos Recursos Repetitivos do TST, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, autorizando-se a expedição de alvará para levantamento após a comprovação dos depósitos; d) DETERMINAR que a ré forneça as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula nº 389 do TST); e) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação ao patrono do autor; f) CONDENAR o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes ao patrono da ré, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do decidido na ADI 5766 do STF; g) Condenara reclamada em honorários periciais no valor de R$ 2.500,00. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos da exordial, inclusive o ressarcimento de gastos médicos não comprovados. Liquidação por cálculos, conforme planilha em anexo. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas pela ré, conforme planilha em anexo.…
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