Processo 0001532-56.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0001532-56.2025.5.11.0016 RECORRENTE: RENATA LASMAR CATAO RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5515b58 proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto por Renata Lasmar Catao contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas (CREA/AM) em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001532-56.2025.5.11.0016, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a natureza administrativa do vínculo, e indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A recorrente pugna pela reforma da sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, defendendo que a mera participação societária não afasta a hipossuficiência financeira, e insurge-se contra o mérito da decisão, pleiteando o reconhecimento do vínculo celetista. O recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento das custas processuais (id 6de39b3). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 463, I, bem como o art. 99, § 3º, do CPC, estabelecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. Cumpre destacar, contudo, que referida presunção possui caráter relativo (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, infirmando a alegada condição de miserabilidade. A tese recursal de que a participação societária seria insuficiente para obstar o benefício não prospera diante das particularidades fáticas do caso. Conforme fundamentado na sentença, a reclamada colacionou prova documental inequívoca atestando que a recorrente não apenas é sócia-administradora de empresas ativas — AZIMUTE TECNOLOGIA TERRITORIAL LTDA. e HSR Serviços de Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. —, mas também assinou pessoalmente, na condição de representante legal da primeira, o Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 95/2025 com a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas (SEDUC/AM), cujo valor global atinge o expressivo montante de R$ 52.900.800,00. Tais elementos não configuram mera titularidade formal em quadro societário inexpressivo, mas constituem indícios fortes e consistentes de efetiva inserção e gestão em atividade empresarial de alto nível financeiro. Esse cenário fático colide de forma direta com a alegação de desemprego e pobreza deduzida na inicial, sendo plenamente capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência garantida pelo TST. Uma vez elidida a presunção pela prova em sentido contrário produzida pela reclamada, incumbia à recorrente o ônus de demonstrar, de forma objetiva (por meio de declarações de imposto de renda, extratos bancários pessoais ou balanços contábeis evidenciando a ausência de distribuição de lucros), a sua verdadeira incapacidade de arcar com as custas processuais fixadas em R$ 1.394,35. Desse encargo a parte autora não se desvencilhou, motivo pelo qual mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante realizado na fase recursal, razão por que determino a sua notificação, por meio do patrono, para,…
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