Processo 0001532-63.2024.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001532-63.2024.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001532-63.2024.5.12.0016 RECORRENTE: ANDERSON RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON RODRIGUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001532-63.2024.5.12.0016  RECORRENTE: ANDERSON RODRIGUES E OUTROS (1)  RECORRIDO: ANDERSON RODRIGUES E OUTROS (2)      Recurso de Revista ROT 0001532-63.2024.5.12.0016 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON RODRIGUES MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido:   Advogado(s):   DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JOINVILLE LTDA DANIELA MASTEI FERREIRA SCHELBAUER (SC49190) EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR (SC19371) Recorrido:   Advogado(s):   HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: ANDERSON RODRIGUES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC; 832 da CLT. A parte recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes aos temas: horas extras, dano moral e limitação da condenação. Consta do acórdão: "O acórdão analisou a matéria, fls. 6400-6401, e negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença de origem que reconheceu o direito do autor ao pagamento de horas extras além da 44ª semanal. Destaco que o acórdão é expresso ao indicar o período do contrato de trabalho, além de apontar os documentos que comprovam as renovações anuais do banco de horas. Dessa forma, reconhecida a validade dos regimes de compensação adotados é consequência a condenação acima das 44ª horas semanais, como bem determinado na sentença de origem. Nesses termos, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que claro o posicionamento adotado quanto ao tema. (...) O acórdão apreciou a matéria de forma detalhada, fls. 6402-6403, sendo claros os fundamentos que levaram a manutenção da sentença de origem que reconheceu o direito do autor ao pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. Ressalto que o acórdão expressa, fl. 6403, os elementos considerados para pautar o arbitramento do quantum indenizatório, estando registrada as condições econômicas das partes como um dos critérios. Contudo, o acórdão aponta que a manutenção do valor fixado considera que o autor era ajudante do motorista e que o motorista tinha a maior responsabilidade quanto aos valores, além de não haver relato de qualquer ocorrência. Portanto, inexiste omissão a ser sanada. (...) O…

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