Processo 0001532-67.2025.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001532-67.2025.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001532-67.2025.5.18.0111 AUTOR: LORRAINE DE FATIMA ALVES MELO RÉU: FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b1f3e2 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: LUCAS LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR BRAGA MELO Advogados do RÉU: RODRIGO LUDOVICO MARTINS, LUAN VANZETTO D E S P A C H O   Os autos vieram conclusos para deliberação a respeito do pedido de sobrestamento formulado pela primeira ré em contestação, e reiterado na audiência inicial, em razão do Tema 198. No particular, e conforme já decidido reiteradamente por este Juízo, observa-se que tanto o art. 896-C da CLT quanto o art. 1.030 do CPC tratam da possibilidade de suspensão de processos em fase recursal, quando há afetação de recurso repetitivo. A previsão legal, contudo, restringe-se à suspensão de recursos interpostos, cabendo ao Presidente do TST oficiar aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para que suspendam os recursos em casos idênticos. Assim, não havendo determinação superior de suspensão dos feitos na fase de conhecimento e não estando o processo em fase recursal, indefiro o pedido, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual.  Considerando os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo e de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (Síndrome de Burnout/Esgotamento Profissional), a realização de perícias técnicas é medida impositiva, nos termos do art. 195, §2º, da CLT e art. 464 do CPC. Sendo assim, para realização da perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, nomeio LUCAS MEIRELLES SIQUEIRA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias (mesmo prazo em que deverá juntar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), contados do aceite do encargo, o qual deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da ciência, sob pena de presumir-se a concordância com o mister. Ademais, para realização da perícia médica, nomeio MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVERIO, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados do aceite do encargo, o qual deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da ciência, sob pena de presumir-se a concordância com o mister. Deverá a perita médica avaliar o quadro clínico da autora e verificação de nexo causal/concausal com o trabalho. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as partes deverão, em petição intermediária, apresentar os dados de contato (e-mail e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de se considerar que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados constantes da petição inicial ou da defesa. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. As partes deverão comparecer à perícia na data designada, sob pena de realização do ato pericial independentemente de sua presença. O/A perito/a deverá restringir-se ao período controvertido. Caso necessário,…

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