Processo 0001532-70.2024.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001532-70.2024.5.12.0046 RECORRENTE: SUZANA LAIS STEINERT RECORRIDO: MUNICIPIO DE SCHROEDER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001532-70.2024.5.12.0046 RECORRENTE: SUZANA LAIS STEINERT RECORRIDO: MUNICIPIO DE SCHROEDER ROT 0001532-70.2024.5.12.0046 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANA LAIS STEINERT ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SCHROEDER DIEGO AUGUSTO BAYER (SC28822) RAFAEL TOMASELLI (SC60539) RECURSO DE: SUZANA LAIS STEINERT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e da complementação da perícia. Consta do acórdão: "(...) Embora o Juízo não esteja obrigado a acolher o laudo pericial, por se tratar da prova por excelência da apuração de insalubridade, a desconstituição da conclusão do expert exige prova técnica robusta, que no caso não se pode obter pela prova testemunhal. Nesse aspecto, invoco os judiciosos fundamentos da sentença: Destaca-se, ainda, que o requerimento de produção de prova oral foi indeferido por se mostrar desnecessário ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida - adicional de insalubridade - exige, nos termos do art. 195 da CLT, prova eminentemente técnica, consistente na perícia realizada por profissional habilitado. No caso presente, depoimentos pessoais ou testemunhais não substituem nem infirmam, por si só, a conclusão pericial sobre as condições ambientais de trabalho, razão pela qual a instrução foi limitada à prova técnica. Quanto à pretendida verificação da eficácia dos EPIs, valho-me novamente dos termos da sentença que bem analisou a controvérsia, destacando que: Embora a parte autora tenha questionado a eficácia dos EPIs, não apresentou qualquer prova técnica idônea que pudesse infirmar as conclusões periciais, as quais gozam de presunção de veracidade, imparcialidade e tecnicidade, nos termos do art. 195 da CLT e da jurisprudência consolidada do TST. Há que se observar que a autora continua recebendo adicional de insalubridade em grau médio. No mais, remeto-me à análise de mérito da questão, a seguir exposta." Conforme conclusão do Colegiado Regional, considero inviável o seguimento do recurso, já que está descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos. Nesse passo, não há falar em violação ao dispositivo apontado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO…
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